Etimologicamente, a palavra pena vem do latim poene, o qual, supostamente, seria proveniente do grego poine, transmitindo a ideia de vingança, como também, futuramente, de dor, sendo associada à palavra pain, na língua inglesa (Caldeira, Felipe Machado. A Evolução Histórica, Filosófica e Teórica da Pena. Revista da EMERJ, v. 12, nº 45, 2009, p. 259) .
Em termos históricos, não configura missão simples estabelecer como, exatamente, nasceu um modelo de punição que pudesse servir de parâmetro preciso para o debate sobre a aplicação da pena. Em todo caso, Roberto Lyra aponta cinco fases ou momentos históricos, conforme o sistema de punição vigente, nos termos do princípio fundador de cada qual: vingança privada; vingança divina; vingança pública; humanitário; e, científico (Comentários ao Código Penal. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 15).
Entretanto, parte da doutrina prefere abordar a história da pena ou da punição, conforme o período histórico, dividido em Antiguidade, Idade Média e Idade Moderna (Corrêa Júnior, Alceu; Shecaria, Sérgio Salomão. Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002).
Com outra abordagem, abalizada doutrina aponta que “no estudo da evolução histórica das ideias penais (≪. 15 e s.) vimos que, primeiramente, predominou na justiça o arbítrio judicial, com a desigualdade de classes na punição, a desumanidade das penas, o sigilo do processo, os meios inquisitoriais, a imprecisão das leis etc., até que, no século XVIII, raiasse o Iluminismo que iria conduzir a justiça ao polo oposto, com a exaltação do individualismo e reação contra o estado de coisas então reinante” (Noronha, E. Magalhães. Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 250).
Assim, conforme as relações sociais e políticas foram se aprimorando, também a doutrina especializada passou a buscar na Filosofia e na Sociologia (dentre outros ramos do conhecimento), o fundamento ou a justificativa para a legitimação dos sistemas punitivos e da própria punição ou da pena.
Inicialmente, as chamadas teorias absolutas surgiram com vistas à justificação da punição pela noção de uma retribuição. Logo, a pena surgiria como resposta ao crime praticado pelo apenado. Essa retribuição seguiu a lógica do Código de Talião num primeiro momento, para depois ser trabalhada com mais profundidade por Kant e Hegel, mesmo que de forma divergente por cada um deles.
As teorias relativas ou utilitaristas justificam a pena de forma distinta. Enquanto a punição deixa o seu lado retributivo como sinônimo de justiça, a pena, nas teorias relativas, será aplicada com vistas à prevenção do delito. É dizer: se o criminoso é devidamente punido, a pena servirá como instrumento preventivo, tanto em relação ao corpo social do qual o apenado faz parte, tanto no que diz respeito ao próprio condenado.
Ocorre que nenhuma corrente teórica, isoladamente considerada, é capaz de justificar, sem receber as merecidas críticas, os motivos que levam o Estado a punir alguém pela prática de um crime. Com isso, paradigmas teóricos ecléticos foram elaborados pela dogmática penal ao longo dos anos. O artigo 59, caput, do Código Penal parece consagrar esse paradigma eclético justificador da pena quando dispõe que: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”.
O artigo 59 do Código Penal, portanto, organiza o processo de aplicação da pena em quatro etapas, sendo que na segunda, o judiciário se valerá do Sistema Trifásico ou Nelson Hungria para calcular o tempo de pena (privativa de liberdade ou restritiva de direitos) atribuído ao condenado ou a quantidade de pena, em se tratando de multa (Carvalho, Salo de. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book).
Entretanto, diante da complexidade da matéria, a coluna deixará o sistema trifásico e a chamada dosimetria da pena para outra ocasião. Até breve.