O Senado brasileiro aprovou, por meio de sua Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 3127/2019, que disciplina a possibilidade de obtenção do livramento condicional, quando o condenado, que já tenha cumprido 1/3 da pena, reincidente, pelo menos uma vez, pela prática de crime contra a dignidade sexual (estupro, violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável), optar pela chamada castração química, via modalidade hormonal[i].
Nos termos do referido PL, o tratamento químico hormonal em questão ocorrerá em hospital de custódia e tem como finalidade a redução da libido do condenado, a requerimento dele, como requisito para a obtenção do livramento condicional, e por prazo estipulado, casuisticamente, pela Comissão Técnica de Classificação, prevista pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/1984).
O Projeto informa ainda que o início do livramento condicional estará vinculado à demonstração da eficácia mínima da castração química pela Comissão Técnica de Classificação, sendo que o tratamento não será inferior ao dobro da pena máxima prevista para o crime objeto da condenação[ii].
Em nenhum momento, vale pontuar, o Projeto de Lei nº 3127/2019 informa sobre a origem dos recursos financeiros necessários para o custeio do tratamento químico de redução da libido. Ademais, em se tratando de norma com vigência em todo o território nacional, nada é dito sobre a situação estrutural dos Estados-membros, responsáveis pela gestão da maioria da população carcerária brasileira, para que tal medida seja realmente levada a cabo.
Desde logo, antes de qualquer outra abordagem, salta aos olhos o simbolismo desse Projeto de Lei que, mesmo antes de sua eventual aprovação pelo Congresso Nacional, já se mostra um inequívoco fracasso em termos de políticas públicas e um manifesto golpe contra um processo legislativo, minimamente, sério.
Em seu estágio atual, o PL nº 3127/2019, dedicado à alteração do Código Penal e da Lei de Execução Penal, possui simplórias três páginas e 8 artigos. Mais uma lástima legislativa produzida pelo Congresso Nacional, caso sua conversão em lei ordinária seja confirmada no futuro.
Sobre o projeto em si, passa-se ao debate sobre a tão mal comentada castração química, advertindo que o PL em comento só diz respeito à esterilização ou capadura do tipo hormonal, nada tratando sobre a de natureza física (retirada de órgãos reprodutores).
Registro feito, a inconstitucionalidade do projeto é inquestionável. Inicialmente, por ofensa direta ao disposto no artigo 5º, XLIX, da Constituição da República, que garante o respeito à integridade física e moral da pessoa presa. Em segundo lugar, a inconstitucionalidade também se vê na tentativa, sub-reptícia, encartada no projeto, no sentido de não tratar a castração química hormonal como espécie de pena, mas sim como requisito adicional para a obtenção do livramento condicional por condenados, reincidentes, pela prática de crimes contra a dignidade sexual. Não passa de um subterfúgio, inclusive, pelo fato de o tempo de duração mínimo da castração/tratamento estar associado ao tempo de pena previsto em lei.
Se os argumentos jurídicos já se mostram suficientes para o enterro de mais um projeto de lei espúrio e simbólico em matéria criminal, outras questões podem ser levantadas. Uma delas se reporta à ultrapassada associação entre crime e doença, entre criminoso e paciente. O projeto em debate resgata essa aproximação perigosa entre os discursos médico e jurídico. A criminalidade não se explica apenas pelo fator biopsicológico.
Mas o que leva alguém a praticar crimes contra a dignidade sexual, especialmente nas formas mais graves (estupro, estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude)? Primando pela honestidade intelectual, jamais se poderá responder à essa pergunta com frases feitas ou reducionismos oportunistas. As causas são inúmeras, inclusive as de natureza biopsicológica.
A prática do estupro decorre de uma relação de poder, de ódio, de desprezo, de doença, de sadismo, de conduta antissocial, libido, etc. Não raro, essas causas se somam. Além disso, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais firmou posicionamento contra o avanço do aludido projeto de lei, dado que a proposta se limita ao controle da libido, ignorando que não é necessário ter desejo sexual para praticar crimes contra a autodeterminação sexual. O estuprador não precisa ter ereção para cometer um crime sexual violento[iii].
“Logo, se os crimes sexuais são cometidos tanto por fatores biológicos quanto por fatores sociais, não seria a castração química como medida punitiva a solução para este problema, pois, conforme exposto, a violência sexual não está essencialmente fundamentada na satisfação de um desejo e não se refere, em todas as situações, a um excesso hormonal. Assim, a administração da castração química no sujeito delinquente, causando ainda inúmeros efeitos colaterais em seu corpo, com certeza não faria com que este compreendesse que é imoral, criminoso, bárbaro e cruel abusar sexualmente de outrem” (Schmalz, Diovan Roberto; Moura, Patrícia Borges. A CASTRAÇÃO QUÍMICA: Sua Explícita Inconstitucionalidade em Consonância à (Re)Socialização do Apenado. Direito em Debate, Ano XXIV nº 44, jul.-dez. 2015, p. 16-17).
Assim, em se tratando de uma questão complexa, a utilização da castração química, ainda que a pedido do condenado, como requisito para obtenção do livramento condicional, não trará qualquer impacto positivo no atinente à prevenção de novas infrações penais sexuais pela pessoa submetida ao referido “tratamento” hormonal.
Até a semana que vem.
[i] Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2024/05/senado-aprova-castracao-quimica-voluntaria-para-estupradores-reincidentes#:~:text=Senado%20aprova%20castra%C3%A7%C3%A3o%20qu%C3%ADmica%20volunt%C3%A1ria%20para%20estupradores%20reincidentes,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20e,hormonal%20de%20redu%C3%A7%C3%A3o%20de%20libido.
[ii] Fonte: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9629271&ts=1718042767417&disposition=inline
[iii] Fonte: https://www.instagram.com/p/C8Fe8DWuKQs/?img_index=6