O texto de hoje pretende abordar de forma mais objetiva e direta o tão debatido tema da execução antecipada da pena privativa de liberdade, isto é, a possibilidade de o condenado iniciar o cumprimento da pena de prisão antes do advento do trânsito em julgado da condenação.
De imediato e sem rodeios, essa antecipação do cumprimento da pena de prisão é inapelavelmente inconstitucional, por ofensa ao princípio da presunção de inocência e também por atacar a própria lógica constitucional consagrada na Carta Magna de 1988, qual seja, a de exigir o trânsito em julgado como termo inicial para o cumprimento de sanções (cíveis, criminais ou administrativas)[i].
Essa temática foi amplamente debatida durante os tenebrosos tempos lavajatistas, quando, apoiados pela grande mídia comercial e pela extrema-direita, integrantes do Sistema de Justiça se valeram do capital político e midiático obtido com o falacioso combate à corrupção para jogar pedras em conquistas históricas relacionadas ao Direito Processual Penal.
Foi nesse contexto que figuras autoritárias apresentaram o necroso pacote ou conjunto de medidas (supostamente) contra a corrupção, que nada mais eram do que um inequívoco golpe contra a Constituição da República.
A falta de escrúpulos e o poder midiático dos envolvidos com o aludido projeto eram tamanhos, que assinaturas a favor dessas medidas autoritárias foram coletadas em repartições públicas do Sistema de Justiça (Fóruns, tribunais, Justiça Federal, promotorias, etc) e até em algumas igrejas (convertidas que foram em inquestionáveis comitês de campanha)[ii].
Dentre tantas medidas esdrúxulas, duas merecem destaque. Primeiramente, aquela que buscava alterar o Código de Processo Penal, a fim de admitir a licitude da prova obtida por meios ilícitos, desde que comprovada a boa fé dos agentes do Sistema Penal envolvidos com a coleta, com ênfase para os policiais[iii]. De quais instrumentos se valeria o Judiciário para aferir a boa fé dos agentes de polícia, considerando a subjetividade da questão?
“A Constituição não assegura: ‘são inadmissíveis, no processo, as prova ilícitas obtidas de má-fé’. O que determina a natureza lícita ou ilícita da prova não é a intenção de quem a obtém. Isso poderá servir para isentar o agente público ou o particular do cometimento de algum crime, por ocasião da obtenção de tal elemento. Mas não pode servir para afastar a violação da garantia constitucional na obtenção da prova e, consequentemente, sua inadmissibilidade no processo” (Badaró, Gustavo. As propostas de alteração do regime de provas ilícitas no processo penal. Boletim do IBCCRIM, ANO 23 – Nº 277 – DEZEMBRO/2015 – ISSN 1676-3661, p. 19).
No que tange à execução antecipada da pena de prisão, aludido projeto, gerado por então integrantes do Ministério Público Federal (dentre os quais, vale destacar, um célebre ajudante de ordens da extrema-direita), propunha que os recursos extraordinários e especial perdessem o efeito suspensivo em matéria penal, para que não servissem de obstáculo ao início do cumprimento da pena, mesmo que sem o trânsito em julgado do decreto condenatório.
Com isso, ainda no ano de 2016, provavelmente, o ápice de popularidade da organização lavajatista, o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292, abdicou do posto de guardião da Constituição para juntar-se à horda autoritária e histriônica, permitindo que o cumprimento da pena de prisão se desse antes do trânsito em julgado da condenação[iv].
Nesse caso (julgamento do Habeas Corpus n. 126.292), o STF se valeu de um controle de constitucionalidade difuso para permitir o início da execução da pena criminal antes do trânsito em julgado. Entretanto, equivocadamente, o STF não apontou qual seria o dispositivo da Constituição inquinado de inconstitucionalidade. E nem poderia fazê-lo, dado que se adota no Brasil o postulado de que não existem normas constitucionais inconstitucionais.
“Sobre a afirmação acima, o ordenamento jurídico brasileiro consagra dois princípios fundamentais de hermenêutica constitucional: O princípio da Supremacia da Constituição e o princípio da Unidade Constitucional. Os mesmos preceituam o valor superior das leis constitucionais em face do resto do sistema jurídico, e o dever de harmonia entre suas normas, sendo que não existiria hierarquia entre elas” (Leão, Marina Trindade; Opuszka, Paulo Ricardo. Normas constitucionais inconstitucionais: limitações ao poder constituinte derivado e ao poder constituinte originário ante a teoria dos direitos humanos. JURIS, Rio Grande, 20: 93-138, 2013, p. 95)
Já em 2019, desgastado e em busca da própria credibilidade constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, reconheceu a constitucionalidade óbvia do artigo 283 do Código de Processo Penal, cuja redação legal, praticamente, reproduzia o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, no sentido de que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”[v].
A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é um dos instrumentos jurídicos disponíveis para o exercício do chamado controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, que ocorre perante o STF (se o paradigma normativo for a Constituição da República) ou no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais e distrital (no caso de a norma paradigma se tratar da respectiva Constituição Estadual ou Distrital).
“A ADI e a ADC estão previstas na Constituição de 1988 (artigos 102 e 103) e são regulamentadas pela Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A ADI é utilizada para questionar leis ou atos normativos federais ou estaduais que violam a Carta Magna. No caso da ADC, o objeto de questionamento são apenas as leis ou os atos normativos federais” (STF)[vi].
Diferentemente do que se dá na hipótese de controle difuso, no controle concentrado, a análise acerca da constitucionalidade ou não do ato normativo impugnado prescinde de um caso concreto, dispensando a existência de partes processuais. Falando especificamente das ADC’s 43, 44 e 54, em face da plena compatibilidade constitucional do então artigo 283 do Código de Processo Penal, o STF decidiu que não havia plausibilidade jurídica para a não obediência ao referido comando legal. Em regra, esse tipo de decisão possui efeitos retroativos e gerais, devendo ser cumprida por todos[vii].
Os acórdãos proferidos, por conta do julgamento das ADC’s 43, 44 e 54 restaram ementados da seguinte forma:
“PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória” (STF)[viii].
Entretanto, as forças autoritárias se mobilizaram e conseguiram, via Lei nº 13964/2019, o autodenominado pacote anticrime[ix], meses após a decisão do STF em relação às ADC’s 43, 44 e 54, alterar a redação legal do artigo 492, I, “e”, do CPP, para então possibilitar a execução provisória da pena privativa de liberdade igual ou superior a 15 anos de reclusão, no caso de condenação imposta em sede de tribunal do Júri.
Com isso o debate acerca da temática segue aquecido, afinal, o STF já reconheceu a relevância da matéria, sendo que continua suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, apesar da maioria formada a favor da constitucionalidade do artigo 492, I, “e”, do CPP.[x]
Voltarei ao tema em breve. Até a próxima sema
[i] Recomendo a leitura do texto produzido em coautoria com o jurista e amigo Juliano Leonel: https://www.conjur.com.br/2018-abr-12/opiniao-prisao-antecipadaa-luz-principio-pro-homine/
[ii] Fonte: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/08/12/igreja-frequentada-por-deltan-foi-sede-de-movimento-que-defende-a-lava-jato.htm
[iii] Curiosamente, ainda consta conteúdo promocional do referido projeto no sítio eletrônico do Ministério Público Federal: https://dezmedidas.mpf.mp.br/perguntas-frequentes/as-10-medidas-autorizam-o-uso-de-prova-ilicita
[iv] Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/234107/julgamento-historico–stf-muda-jurisprudencia-e-permite-prisao-a-partir-da-decisao-de-segunda-instancia
[v] Vale conferir: https://www.conjur.com.br/2020-nov-16/stf-publica-acordaos-julgamento-prisao-segunda-instancia/
[vi] Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=435436
[vii] Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-como-funciona-o-controle-de-constitucionalidade/#:~:text=J%C3%A1%20o%20controle%20concentrado%20se,%C3%A9%2C%20da%20norma%20em%20abstrato.
[viii] Fonte: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/adc-54-stf-publica-acordaos-julgamento.pdf
[ix] Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm
[x] Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/stf-suspende-julgamento-sobre-execucao-imediata-de-pena-imposta-por-juri-popular/