sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Educação Jurídica 5.0 ou Estelionato Educacional? (Parte 3)

Publicado em 29 de novembro de 2022, às 14:31
Fonte: Cláudio Santos – Advogado, educador e comunicador.
Imagem: Bancarios.org.br

Falar de Educação Jurídica 5.0 pode ser tido como um neologismo, porque, em tese, o uso de TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação) nos cursos de Direito de modo humanizado, priorizando o convívio saudável e produtivo, é inerente a própria gênese ou razão de ser do Direito. Qualquer técnica ou tecnologia utilizada nos cursos jurídicos deve priorizar o equilíbrio nas relações humanas e colocar o ser humano como bem jurídico, social e acadêmico a ser priorizado, protegido e potencializado em suas habilidades e competências socioemocionais.

É inconteste que o Direito não deve ficar alheio às possibilidades trazidas pela disrupção digital. Esta estimula as IES a remodelarem-se, estarem atentas a tendências e observarem os padrões de consumo nos serviços educacionais que irão nortear até mesmo os enfoques e/ou conteúdos acadêmicos. E tem como pilares o potencial humano, a cultura digital, a tecnologia, buscando a otimização das operações internas, o engajamento com os clientes (discentes consumidores), a transformação do ambiente de aprendizagem e, repita-se, com foco nas pessoas.

Embora os cursos de Direito ainda estejam em um lento processo de inserção e integração de TICs em seus documentos institucionais e em suas práticas pedagógicas, o uso frequente de tecnologias conjugadas com metodologias ativas oportuniza uma aprendizagem dinâmica, envolvente e constantemente atualizável.

Porém, o incipiente uso da Educação Jurídica 5.0 se contrasta com resultados ainda não satisfatórios obtidos no ENADE e no Exame de Ordem, diante da quantidade exorbitante de egressos e formandos que se submetem a eles. Podemos então realmente sequer apreciar a possibilidade de cursos de Direito EaD ou estamos diante de flagrante estelionato educacional?

O mais recente Exame de Ordem finalizado foi o de número 35 (trinta e cinco) e o 36 (trinta e seis) está em andamento. E, no site da OAB contém dados estatísticos com o desempenho nacional por instituição de ensino, além de livros sobre os certames em números. Assim, a constatação de que um número expressivo de bacharéis/bacharelandos não consegue aprovação é de fácil acesso.

Em matéria no sítio eletrônico “Consultor Jurídico”, datada de 10/01/2022, está expresso que nove em cada dez cursos de Direito não aprova 30% (trinta por cento) dos seus alunos na OAB. E que apenas 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) das 790 (setecentas e noventa) IES avaliadas conseguiu aprovar pelo menos metade dos seus alunos nessa disputa, em relação aos presentes nas provas em três anos (de 2017 a 2019). Frise-se que são dados anteriores ao período pandêmico, destarte a situação pode ter piorado para as IES que não se adaptaram rapidamente à formação não presencial.

São dados alarmantes que sugerem com veemência que estamos diante de estelionato educacional em sentido figurado ou até mesmo como fato tipificado no Código Penal: “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. E, como o crime de estelionato exige esses quatro requisitos obrigatórios para sua caracterização, vejamos sua possível ocorrência.

Oferecer publicamente e massivamente serviços educacionais pagos, supostamente de qualidade, atestando isso na PPC (Proposta Pedagógica Curricular) e no PDI (Plano de Desenvolvimento Institucional) e não apresentar condições mínimas de ambiente de aprendizagem, considera-se obtenção de vantagem ilícita e publicidade enganosa.

Iludir acadêmicos antes e durante todo o curso levando-os a crer que estão sendo preparados para aprovação na OAB e para o mercado de trabalho, mesmo sabendo que a IES não lhes possibilita isso, nitidamente causa prejuízo.

Fazer com que os discentes e todo o corpo acadêmico tenham a falsa sensação de que estão em uma IES ilibada, relevante academicamente e reconhecida socialmente (mantendo-os em erro). Realizando regularmente eventos sem conteúdo, pagando pseudo jornalistas para falarem bem da empresa ou lhe atribuírem prêmios de excelência – desprovidos de verdade – é estratégia de fraude.

Verificou-se, portanto, a presença  de todos os elementos que caracterizam o estelionato. Então por que tanta pressa do MEC em criar grupo de trabalho para chancelar cursos de Direito EaD que já estão aprovados por seus avaliadores, aguardando apenas a publicação das portarias autorizativas? Se o MEC não está sendo capaz de autorizar, reconhecer e fiscalizar rigorosamente cursos presenciais (visivelmente fraudulentos) a quem realmente interessa essa modalidade educacional remota?

Em síntese, ainda não é o momento para cursos de Direito EaD. A modalidade presencial até agora precisa de muitos aprimoramentos pedagógicos e técnicos para aproximar-se da Educação Jurídica 5.0 em um futuro próximo. Está claro que existem inúmeras situações de crime (estelionato educacional) que desabonam medidas legais para a realização desse bacharelado a distância.

Você lê a parte 01 deste artigo aqui: https://regiaotocantina.com.br/2022/09/28/educacao-juridica-5-0-ou-estelionato-educacional-parte-1/

Você lê a parte 02 deste artigo aqui:https://regiaotocantina.com.br/2022/10/30/educacao-juridica-5-0-ou-estelionato-educacional-parte-2/

Uma resposta

  1. Aplausos por sua magnífica inteligência linguística que pode ser facilmente percebida através de suas escritas.

    Parabéns! Dr. Cláudio Santos.

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