O Brasil é o país com maior número de faculdades de Direito no mundo. E, para termos a confirmação da deficiência do Ensino Jurídico presencial, basta cruzarmos os dados dos milhares de Cursos de Direito e de suas vagas, com os resultados do ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, que afere competências adquiridas pelos estudantes) e do Exame de Ordem (Teste de Proficiência Nacional e Unificado). O produto está bem distante de uma pretensa Educação 4.0/5.0
Na sétima edição do Selo de Qualidade “OAB Recomenda” (2022), o seu Conselho Federal destacou a luta da Advocacia Brasileira pela Proteção da Educação Jurídica, diante da constatação de que a educação está sendo tratada como mercadoria e não como um direito constitucionalmente assegurado. E mostrou-se empenhada em não permitir a banalização e precarização do ensino jurídico. Mas como melhorá-lo na “Era da informação”? Primeiro devemos inseri-lo realisticamente nesse contexto de incorporação de tecnologias.
Todos os atores do ecossistema educacional (educadores, gestores, coordenadores, professores, estudantes) já tiveram que lidar com as TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação) que viabilizam a era digital. No entanto, estamos diante de um momento de ausência de políticas públicas de acesso à ambientes tecnológicos e meios de inovação que possam garantir a massificação da Educação 4.0/5.0, ressaltando-se nessa conjuntura a aprendizagem a distância.
Além disso, metodologias ativas tendentes a gerar protagonismo nos discentes deparam-se com ausências massivas de autonomia acadêmica/intelectual. E com o ainda reinante analfabetismo funcional em turmas heterogêneas oriundas de processos seletivos ineficazes ou inexistentes.
A pandemia evidenciou que aulas remotas ainda não são produtivas: a) pela escassez de planejamento pedagógico e apoio estratégico, b) pelo (semi)analfabetismo digital, c) pela falta de interação, d) pela insuficiência ou inadequação de equipamentos por parte de instituições de ensino e de acadêmicos e e) por defeitos técnicos na internet.
Consiste em desafio institucional projetar a personalização de conteúdos pelo viés tecnológico com a criatividade na criação de objetos pedagógicos. Essa customização de ensino feita pelos educadores visa não apenas trabalhar as disciplinas tradicionais, mas também o letramento digital e a empregabilidade. Pois os acadêmicos devem aprender a utilizar tecnologias de ensino-aprendizagem e de mercado de trabalho (PJE, e-SAJ, e-PROC, PROJUDI).
Embora muitas das tecnologias (já existentes há anos) tenham se tornado populares durante a pandemia, tal potencialização de seus usos não foi acompanhada por vários profissionais da educação e/ou por seus educandos. Substituir pincéis, projetores de vídeo e salas de aula físicas por câmeras, computadores, aplicativos, plataformas de ensino e salas virtuais, gerou desconforto, ansiedade, irritação, timidez, compelindo acadêmicos e professores a se tornarem rapidamente digitais ou a reconhecerem suas inaptidões para essa modalidade de ensino.
Interatividade no espaço educacional impulsiona processos dialógicos e dialéticos de compartilhamento de experiências entre docentes e alunos para a compreensão dos conteúdos e produção de saberes. E esse sistema de multiplicidade de conhecimentos materializa o aprendizado.
O “e-learning” (ensino eletrônico) é um modelo de ensino não presencial que utiliza Tecnologia de Informação e Comunicação na internet e pressupõe o uso de equipamentos apropriados para a realização de atividades “on-line”. Porém, tais ferramentas geralmente são importadas e com preços altos; até mesmo para os estabelecimentos educacionais.
Basicamente temos três tipos de acesso à rede mundial de computadores: conexão por fibra óptica, planos de dados de alguma telefonia móvel (5G/4G/3G) e via satélite. E nenhuma dessas possibilidades possui alta velocidade e baixa latência (tempo curto de ida e volta de dados) capazes de cobrir as dimensões continentais do Brasil. Todas precisam de investimentos elevados e constantes em infraestrutura para minimizar os “abismos de conectividade” (regiões afastadas dos grandes centros urbanos).
Dessa forma, está claro que devemos primeiro melhorar a qualidade do ensino presencial, para depois falarmos sobre EaD. Há viabilidade jurídica, mas não a pedagógica e muito menos a técnica. As razões acima destacam que as TICs sequer foram integradas ao ensino dos cursos de Direito. E em nosso próximo texto “finalizaremos” ponderando sobre disrupção digital, a possível melhoria da relação ensino-aprendizagem pelo uso da tecnologia e se podemos caracterizar como estelionato educacional essa “imposição” prematura de regulamentação de graduação em Direito EaD.
PS.: Você pode ler a PARTE 01 deste artigo aqui:
2 respostas
Parabéns! Dr. Cláudio Santos, por mais um excelente artigo riquíssimo de conhecimentos. Vale muito investir tempo dialogando e aprendendo com seus textos.
Agradeço a generosidade sempre demonstrada.