
Fonte: Cláudio Santos – Advogado, educador e comunicador.
A inclusão de estudantes com deficiência no sistema de ensino convencional é um alicerce essencial da educação no Brasil, assegurada por uma variedade de leis e orientações pedagógicas. Contudo, o debate acerca do número ideal ou máximo de estudantes neuroatípicos por sala de aula é um assunto intrincado, que provoca discussões e, ocasionalmente, interpretações errôneas, principalmente no período de (re)matrículas.
Em tese, negativa de matrícula para qualquer estudante é ilegal. Mas, as adequações pedagógicas coletivas e as individualizadas são necessárias. É preciso ir além do olhar literalmente legal e verificar, criteriosamente, se aquela escola é a melhor escolha para o desenvolvimento integral e integrado daquele(a) aprendente.
Coaduno-me com a assertiva da Conselheira do Conselho Estadual de Educação do Maranhão (CEE/MA), Elsa Balluz, quando diz que: “é preciso ter um olhar pedagógico sobre as reais necessidades do estudante e a qualidade do ensino, porque inclusão convoca os educadores para irem muito além da matrícula”. Esta é a perspectiva que deve nortear os procedimentos, também, no prazo de (re)matrículas.
Estado, família, escola e sociedade, fazem parte de um sistema de proteção à criança e ao adolescente. E o exercício do poder familiar pressupõe que os responsáveis legais devem buscar o que é melhor para a criança. E não apenas impor suas vontades para que sua prole ingresse em alguma instituição de ensino que já demonstrou, por evidência, que não seria a mais adequada, naquele momento, para a evolução do(a) discente.
Em outras palavras, o foco não deve ser o da matrícula a qualquer custo. Família e escola devem conhecer suas respectivas realidades, para que cheguem a um consenso sobre o que é melhor para o(a) colegial. Pois, de fato e de direito, o bem jurídico prioritário a ser protegido no ecossistema educacional, não é a vontade da família ou a da escola, mas sim o que realisticamente é mais favorável para o(a) aprendiz (educação de qualidade, com ênfase na dignidade da pessoa humana).
No contexto legal, os principais referenciais, no Brasil, além da Carta Federativa e do Estatuto da Criança e do Adolescente, são: a) Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015): que garante o direito de matrícula de estudantes com deficiência em escolas regulares, mas não fixa número máximo por turma; b) Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008): que orienta que todos os alunos devem estar em classes comuns, com apoio do Atendimento Educacional Especializado (AEE), sem propor quantitativo específico por sala; c) Resoluções de Conselhos Estaduais e Municipais de Educação: em alguns estados e municípios há normas complementares. Algumas, a princípio, recomendam até 2 a 3 alunos com deficiência por turma no ensino regular, considerando a disponibilidade de recursos, professores de apoio, acessibilidade e turmas menores, quando houver alunos com deficiência múltipla ou com necessidades de apoio especializado intensivo.
Hoje, o Estado (de forma embrionária) prioriza ações complementares de inclusão, buscando implementar políticas de formação continuada para professores, expansão de Salas de Recursos Multifuncionais (SRM), acompanhamento técnico-pedagógico, para garantir um melhor acesso de alunos com deficiência na rede regular. No entanto, é preciso discernir sobre o que obrigatório para a rede privada e/ou pública.
Na prática, a regulamentação atual foca em assegurar que todos tenham matrícula e acesso a apoios, como o Atendimento Educacional Especializado (AEE), itinerários, laudos e o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) ou, como mais conhecido, o PEI – Plano de Ensino Individualizado. Ela não estabelece um limite de alunos por turma (com ou sem deficiência). E, somente para a rede de ensino pública, o Sistema de Recursos Multifuncionais (SRM) é obrigatório. Além disso, decisões judiciais e pareceres jurídicos recentes mostram que, limitar o número de vagas com base na deficiência pode ser considerado discriminatório.
A ideia central da legislação brasileira é a educação inclusiva, que busca adaptar a escola para receber a diversidade dos estudantes, e não o contrário. A quantidade de alunos com deficiência em uma turma não deve ser o critério principal, mas sim, a capacidade da escola de oferecer o suporte pedagógico e os recursos necessários para cada um, com ou sem alguma deficiência.
Propostas de especialistas sugerem limites de 25 alunos na pré-escola e ensino fundamental e recomendam que estudantes com deficiência representem cerca de até 20% da turma (mas sem regras rígidas), analisando-se, obviamente, o Projeto Político Pedagógico (PPP) e normas específicas da escola. Isso significa que tal raciocínio pode ser um “guia” para a (re)estruturação escolar mas, é crucial que essa consideração não se transforme em um obstáculo ao acesso.
Nesse sentido, tramita na Câmara do Deputados o Projeto de Lei de n.º 3.799/2023, que visa alterar o parágrafo único, do art. 25, da Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre número máximo de alunos por turma na educação básica, não se referindo especificamente ao número de estudantes com deficiência. Contudo, a aceitação de tais restrições pode efetivamente estabelecer um ambiente mais favorável à inclusão, já que grupos menores tendem a simplificar o atendimento personalizado e a consideração às necessidades de todos os alunos, incluindo os com alguma deficiência (PcDs).
Faz-se mister lembrar, também, do princípio básico da inclusão na escola regular, em contraste com o risco de termos maioria de ANEE (Alunos com Necessidades Educacionais Especiais), e tornar-se, de modo incoerente, uma sala especial/escola especializada.
A meta final é estabelecer um ambiente onde cada estudante, de acordo com suas particularidades (idiossincrasias), possa adquirir conhecimento, evoluir e se envolver totalmente na vida escolar. A educação inclusiva é um processo incessante de melhoria e ajustes, que requer o engajamento de toda a sociedade para se tornar uma realidade completa e justa.
É notório que não há uma quantidade exata e padronizada de alunos com deficiência por sala de aula. Em vez disso, existem orientações e diretrizes estabelecidas por normas (internas e externas) e políticas educacionais que ajudam a orientar essa questão.
Frise-se, reiteradamente que, critérios pedagógicos claros, objetivos e verificáveis, são essenciais para a (re)matrícula ou não em qualquer instituição educacional: a adequação depende mais da estrutura da escola, da formação dos professores, da presença de profissionais de apoio e da complexidade das necessidades dos alunos do que de um número fixo de lecionando(a)s por sala.
Com isso, é evidente que inclusão não se resume a um número. Ela é um processo contínuo que depende de uma série de fatores, como a formação de professores (desde os cursos de graduação/licenciaturas), a colaboração entre a família e a escola, e o investimento em acessibilidade e recursos pedagógicos.
De forma geral, embora a legislação sobre inclusão assegure que qualquer aulista possa se matricular, sem restrições, as escolas podem estabelecer regras para garantir educação humanizada e individualizada de excelência. Tais normativas internas para aprendizagem devem ser confeccionadas a várias mãos, por equipes multiprofissionais e interdisciplinares. E, mesmo que se deva analisar caso a caso, geralmente costuma-se colocar de 2 a 3 estudantes com deficiência por sala, desde que haja o suporte necessário para atender bem a todos. Além desse número, excetuando-se algumas situações pontuais, os processos de ensino-aprendizagem, no ensino regular, podem ser prejudicados e afetar negativamente toda a turma, se vários estudantes tiverem pouca autonomia (obstaculizando os esforços de equilíbrio no ensalamento).
Até aqui salientamos que, diretrizes pedagógicas e orientações técnicas se concentram menos em números e mais nas condições necessárias para um ambiente de aprendizagem verdadeiramente inclusivo. Em vez de focar em um número fixo, as normativas de um educandário e suas boas práticas pedagógicas, enfatizam a necessidade de condições adequadas de apoio, acessibilidade e formação profissional para garantir que a inclusão seja efetiva e de qualidade para todos os estudantes. O foco está na qualidade do atendimento, nos recursos de apoio e na formação dos profissionais da educação.
Apesar disso, uma questão ainda precisa ser ponderada pela Gestão Educacional: Quais parâmetros podem ser usados para o estabelecimento de pretensa quantidade adequada de neurodivergentes e/ou neurotípicos em uma determinada sala de aula, sem que isso configure a pecha da exclusão na (re)matrícula? Trataremos disso em nosso próximo texto. Até lá!
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