
Um dos assuntos recorrentes em minhas aulas diz respeito à tradicional perseguição aos socialmente vulneráveis empreendida pelo Sistema Penal no Brasil desde sempre. Perseguição essa que realça a seletividade (primária e secundária) estruturante desse sistema, especialmente quando se analisa o rigor punitivo afeto aos crimes patrimoniais, ainda que praticados sem violência ou grave ameaça.
Nesses casos, a dogmática penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores costumam ser desconsideradas, levando a prisões absurdas por fatos atípicos, em equivocada desconsideração do princípio da insignificância.
Os exemplos são incontáveis, mas vale mencionar alguns. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou processo penal no qual uma pessoa foi condenada pelo furto de dois steaks de frango de um supermercado no ano de 2017, malgrado custassem a quantia de dois reais. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do RHC 126.272, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Não bastasse o reconhecimento da insignificância do fato ter vindo somente em sede de Tribunal Superior, mesmo no STJ, o Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz não concedeu a ordem liminar, para trancar o processo, com base nos antecedentes criminais do paciente. Entendimento comum nas hipóteses de condenado reincidente (STF – HC 114174 / RS – Relator(a): Min. Luiz Fux – Publicação: 21/11/2013).
Em 2023, o UOL publicou reportagem com o título “De frango a macarrão instantâneo. Por que furtos de R$ 4 chegam até no STF” elencando casos e processos absurdos que duraram anos, custando mais ao erário e à sociedade que o próprio furto objeto de processamento criminal[i].
Além disso, o fato de o caso ser levado aos Tribunais Superiores não deve ser visto como garantia de aplicação do princípio da insignificância. Existem decisões que denegam a ordem de Habeas Corpus com base em argumentos do tipo: reincidência do agente ou nobreza do alimento subtraído, ainda que o objeto furtado tenha sido restituído em seguida:
“Os elementos probatórios da causa principal parecem indicar que houve certa sofisticação no planejamento na conduta, pois o Paciente encheu sua mochila de alimentos e, no caixa, tentou pagar apenas os produtos que colocou na cesta do supermercado. O pagamento foi recusado e o Condenado, então, dirigiu-se ao estacionamento, para que pudesse sair do local sem pagar pelas mercadorias que escondeu na mochila. Ademais, foram apreendidos alimentos nobres (como camarão descascado e cozido), condimento e sobremesa. Essa conjuntura impede concluir, nesta via de cognição limitada, que o furto ocorreu tão somente para que o Paciente pudesse garantir sua subsistência, e que a atipicidade material da conduta na hipótese mostrar-se-ia socialmente recomendável” (STJ – HC n. 747.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Porém, uma pergunta se faz pertinente: enquanto medida de política criminal, incide a insignificância sobre o fato ou sobre a pessoa?
Responder, corretamente, a essa pergunta é fundamental para a compreensão dos vários óbices que são levantados pelo Sistema Penal para o reconhecimento da insignificância de fatos, formalmente, definidos como crimes contra o patrimônio. Permitam-me recorrer aos ensinamentos de uma das principais referências no assunto:
Aqui pertence igualmente o chamado princípio da insignificância, que permite excluir logo de plano lesões de bagatela da maioria dos tipos: maus-tratos são uma lesão grave ao bem-estar corporal, e não qualquer lesão; da mesma forma, é libidinosa, no sentido do código penal só uma ação sexual de alguma relevância; e só uma violenta lesão à pretensão de respeito social será criminalmente injuriosa. Por ‘violência’ não se pode entender uma agressão mínima, mas somente a de certa intensidade, assim como a ameaça deve ser ‘sensível’, para adentrar no marco da criminalidade. Se reorganizássemos o instrumentário de nossa interpretação dos tipos a partir destes princípios, daríamos uma significativa contribuição para diminuir a criminalidade em nosso país (ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 47/48).
Estamos, assim, tratando de condutas que, a despeito da adequação formal ao tipo penal, devem ser consideradas como atípicas (e materialmente insignificantes), quando inexistente a lesão ao bem jurídico atrelado à norma penal. Logo, quando se recorre aos antecedentes criminais ou mesmo à reincidência do apenado, longe de atestar a tipicidade material do fato, reforça-se a dificuldade em romper com o autoritário modelo de Direito Penal do Autor.
Não custa lembrar que reincidência e maus antecedentes incidem, inconstitucionalmente, apenas na fase de dosimetria da pena, isto é, não são elementos necessários para a própria caracterização do crime. Não servem, insiste-se, para definir um fato como crime. Não integram o conceito de tipicidade. Reincidência e maus antecedentes, então, não podem funcionar como obstáculos ao reconhecimento da insignificância de um fato.
O princípio da insignificância, dentro do aqui rapidamente apresentado, exclui do campo de incidência da norma penal, aquelas infrações que não passaram do mero estágio de adequação formal do fato, posto que, ante o grau de inexpressividade, não há falar em reprovação penal.
É deveras relevante debater sobre a temática, estudando a aplicando a normas penais com precisão técnica e em conformidade com os valores constitucionais e convencionais, fundamentalmente, num país repleto de gente faminta e desvalida (com aproximadamente 19 milhões de pessoas passando fome, no período pandêmico – DAMASCENO, Victoria. Fome atinge 19 milhões de brasileiros durante a pandemia em 2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/04/fome-atinge-19-milhoes-de-brasileiros-durante-a-pandemia-em-2020.shtml).
Conforme dados recentes, a insegurança alimentar sofreu queda considerável de 2023 para cá, porém, milhões de brasileiros ainda passam fome[ii]. Dessa forma, quanto mais pessoas pobres são presas, mais pobres elas vão ficar.
Ainda que não seja adepto de qualquer credo religioso, gostaria de encerrar este texto com uma oração que meu pai me ensinou, quando eu era criança: “senhor, dê pão a quem tem fome e fome de justiça a quem tem pão”. Que nós, estudioso(a)s e profissionais do Direito, tenhamos fome de justiça, especialmente em relação aos que são condenados por furtos insignificantes.
Seguiremos lutando contra o Direito Penal do Autor!
[i] Fonte: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2023/07/09/stf-stj-acoes-furto-comida-itens-necessidade.htm#:~:text=De%20frango%20a%20macarr%C3%A3o%20instant%C3%A2neo,4%20chegam%20at%C3%A9%20no%20STF&text=Casos%20de%20furto%20de%20chicletes,baixos%2C%20n%C3%A3o%20deveriam%20ser%20punidas
[ii] Fonte: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2024/04/no-primeiro-ano-de-governo-24-4-milhoes-deixam-de-passar-fome-no-brasil