A semana do dia (7/4/24) iniciou agitada, em função das declarações ácidas de um bilionário, ligado à extrema-direita mundial, contra decisões expedidas pelo Judiciário brasileiro contra pessoas que se valem das chamadas redes sociais para fins de divulgação de discurso de ódio, prática de crimes e desinformação generalizada. A figura em questão, proprietário da plataforma X, enfrenta várias complicações judiciais, inclusive pela prática de racismo contra judeus[i] e negros, através de suas empresas:
“Termos como ‘nigger’ (de forte conotação racial pejorativa nos EUA), ‘escravidão’ ou ‘plantation’ (as antigas fazendas escravocratas), além de expressões de teor sexual, faziam parte da rotina de um ambiente com ‘discriminação racial flagrante, aberta e não mitigada’, conforme ação judicial a qual a agência de notícias Reuters teve acesso. O racismo seria perpetrado por gerentes e funcionários dos recursos humanos regularmente, incluindo o redirecionamento de alguns dos denunciantes para atividades ‘fisicamente exigentes’ na fábrica ou preteridos para promoção, de acordo com o processo”[ii].
Para além de sua pútrida vinculação a ideologias discriminatórias, o bilionário Elon vem enfrentando problemas em suas empresas. Conforme apurado pela mídia comercial, a plataforma X vem perdendo valor de mercado. O tombo, desde sua aquisição pelo bilionário em questão, gira em torno de 70% (se o twitter foi adquirido por US$ 44 bilhões, atualmente o X vale US$ 12,5 bilhões). Além disso, por desacordos políticos não fechados com governos mais afinados com o discurso democrático, as empresas Tesla e Starlink vêm sofrendo problemas financeiros e dificuldades para fechar contratos de grande monta[iii].
Até mesmo o governo brasileiro, via Ministério da Educação, decidiu rever previsão em edital que, para fins de consolidação do programa de informatização das escolas públicas, previa a contratação exclusiva da Starlink (empresa de satélite)[iv].
Tesla, Starlink e X pertencem a Elon.
As críticas feitas pelo mencionado bilionário ao STF (com ênfase para o ministro Alexandre de Moraes) não surgem, como se percebe, de qualquer preocupação com o direito à liberdade de expressão. Todo o oposto. Há uma ânsia desesperada pela retomada de parcerias comerciais com países não governados pela extrema-direita. Trata-se de um movimento coordenado e que será, provavelmente, observado nos próximos dias também em relação a outras figuras como Donald, Jair (a despeito de inelegível pelos próximos 7 anos), Javier, dentre outros (representantes dessa versão recente da extrema-direita mundial).
Sobre a eventual crítica de prática de censura pelo STF, vale pontuar que o direito fundamental à liberdade de expressão não se confunde com uma carta em branco para o cometimento de crimes de ódio e contra a honra. Tanto é que a própria Constituição da República Federativa do Brasil rechaça a prática do racismo, bem como agasalha a proteção da honra no rol dos direitos fundamentais em seu artigo 5º. Outrossim, de forma dissimula, segundo leciona Jason Stanley, “os fascistas sempre estiveram familiarizados com essa receita de usar as liberdades da democracia contra ela mesma”[v].
Nas contas bloqueadas pelo X, após decisões judiciais brasileiras, constam discursos disseminadores de informações falsas sobre vacinas, métodos preventivos da covid19, ataques ao sistema eleitoral brasileiro e até vídeos/mensagens de apologia a ataques violentos contra escolas[vi].
Ao se voltar contra o Sistema de Justiça brasileiro, ameaçando retirar, por contra própria, o bloqueio das contas mantidas por criminosos no X, o bilionário explicita como as redes sociais lucram com o ódio, a desinformação, a mentira e o crime em geral[vii].
Não é mais segredo para ninguém que essas plataformas digitais, sorrateiramente chamadas de redes sociais, são armas com elevado potencial manipulador do comportamento público geral e, ainda, de processos eleitorais. Nesse cenário, as redes sociais lucram com aquilo que mais engaja: ódio, pânico moral, intolerância e violência. Fato retratado inclusive em bons documentários existentes sobre o tema[viii]. Em síntese, além do poderio econômico, bilionários se tornam lideranças políticas globais, mesmo que sem qualquer legitimidade democrática, sem qualquer mandato eleitoral.
Não é por acaso que o discurso da terra sem lei é tão propagado nessas plataformas digitais, regidas que são pela ordem autoritária dos algoritmos:
“Se o algoritmo das redes sociais é programado para oferecer ao usuário qualquer conteúdo capaz de atraí-lo com maior frequência e por mais tempo à plataforma, o algoritmo dos engenheiros do caos os força a sustentar não importa que posição, razoável ou absurda, realista ou intergaláctica, desde que ela intercepte as aspirações e os medos – principalmente os medos – dos eleitores”[ix].
Essa entrada mais incisiva de Elon na campanha contra a democracia brasileira e a favor do movimento da extrema-direita exigirá uma maior seriedade por parte do Congresso Nacional no que diz respeito à conclusão do processo legislativo referente ao PL nº 2630/2020, já aprovado pelo Senado, mas que ainda aguarda deliberação pela Câmara dos Deputados.
Mas qual a relevância desse projeto? Regulamentar o uso dessas plataformas, especialmente para, uma vez cometida qualquer infração penal por intermédio do X, Instagram, Facebook, Tiktok, etc, tenha-se norma penal que criminalize e imponha a respectiva sanção penal ao infrator. Como se sabe, somente o Parlamento pode criminalizar condutas e estabelecer penas no Brasil.
Então significa que qualquer usuário, atualmente, está livre de eventual responsabilização penal pela prática de, por exemplo, crime contra a honra? De forma alguma. A responsabilização criminal do usuário dessas plataformas já encontra respaldo normativo em artigos do Código Penal que tratam da proteção da vida (122, §4º e §5º), da defesa da honra (138 e seguintes) e da tutela da paz pública (286 e seguintes), só para citar alguns, sem desconsiderar, obviamente, o disposto na legislação penal especial.
Ainda sobre os crimes contra a honra, tem-se que “a execução pode dar-se de diversos modos, como a linguagem falada, emitida diretamente ou por outros meios, como internet, telefone, rádio, televisão, e a linguagem escrita (manuscrito, datilografia, informática), mímica ou por meio simbólico ou figurativo (pintura, fotografia, caricatura) etc”[x].
Mas a aprovação do PL nº 2630/2020 se faz importante para delimitar a responsabilidade dos executivos e proprietários dessas plataformas, posto que são eles os que efetivam colhem ou louros financeiros e políticos dessas redes (antis)sociais. É que o Direito Penal brasileiro adota a responsabilidade subjetiva e não a objetiva. Além disso, em relação à própria plataforma (rede social), é valioso dizer que a Constituição da República admite a responsabilização penal de pessoas jurídicas no caso de envolvimento com a prática de crimes ambientais, o que se dá nos termos da lei ordinária correspondente.
Voltando ao caso do bilionário Elon, internacionalmente conhecido como um dos maiores difusores de informações falsas[xi], o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão nos autos do INQ 4874 / DF para determinar, dentre outras medidas, “a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, por prevenção aos INQs 4923, 4933, 4781, 4874 e PET 12100, para apuração das condutas de ELON MUSK, dono e CEO (Chief Executive Officer) da provedora de rede social “X” – anteriormente “Twitter”, em relação aos crimes de obstrução à Justiça, inclusive em organização criminosa (art. 359 do Código Penal e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13) e incitação ao crime (art. 286 do Código Penal)”[xii].
A decisão me parece equivocada. Primeiro, por se tratar de ato de ofício, dado que não houve qualquer requerimento por parte do Ministério Público. Segundo, por ser frágil, até aqui, a suspeita sobre o envolvimento de Elon em referida organização criminosa, enquanto proprietário e não CEO da plataforma X. É que referido inquérito foi deflagrado antes mesmo dessa rede social ser comprada pelo bilionário em questão. Além disso, se algum crime pode, parece-me, ser apontado a Elon, seria ele o da desobediência, e isso na hipótese do sujeito em comento descumprir a ordem proferida pelo Judiciário brasileiro (o que, até o fechamento desta coluna, não aconteceu).
Por fim, sem querer justificar as decisões inconstitucionais de qualquer julgador, vale lançar a seguinte pergunta: enquanto o Brasil se vê ameaçado pela extrema-direita global (plenamente estabelecida no país), o que tem sido feito pelo fiscal da lei e da Constituição, o Ministério Público, a respeito? Está-se diante, novamente, de um silêncio institucional eloquente?
Até a próxima semana.
[i] Fonte: https://pt.euronews.com/2023/11/17/casa-branca-acusa-elon-musk-de-promover-odio-antissemita-e-racista
[ii] Fonte: https://veja.abril.com.br/economia/o-caos-na-tesla-de-elon-musk-com-acusacoes-de-racismo-e-assedio
[iii] Fonte: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2024/04/08/musk-twitter-alexandre-de-moraes.htm
[iv] Fonte: https://racismoambiental.net.br/2024/04/08/para-entender-o-jogo-de-elon-musk-por-luis-nassif/
[v] Fonte: Stanley, Jason. Como o fascismo funciona. Porto Alegre: L&PM, 2018, p. 44
[vi] Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/04/twitter-se-recusa-a-tirar-do-ar-posts-com-apologia-a-violencia-nas-escolas-e-causa-mal-estar.shtml
[vii] Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/04/twitter-se-recusa-a-tirar-do-ar-posts-com-apologia-a-violencia-nas-escolas-e-causa-mal-estar.shtml
[viii] Nesse sentido, recomenda-se o documentário “dilema das redes”.
[ix] Empoli, Giuliano da. Os engenheiros do caos. São Paulo: Vestígio, 2019, p. 10. E-book.
[x] Queiroz, Paulo; Coutinho, Lilian. Dos Crimes contra a honra. In: Queiroz, Paulo (Org). Direito Penal. Parte Especial. Salvador: editora Juspodivm, 2020, p. 179.
[xi] Fonte: https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2024/04/08/europa-abriu-inquerito-e-chamou-x-de-maior-disseminador-de-desinformacao.htm
[xii] Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/alexandre-inclui-elon-musk-no-inquerito-das-fake-news-apos-ataques/