quarta-feira, 23 de abril de 2025

Ponderações Iniciais sobre a Escola na Rede de Proteção Integral Infantojuvenil

Publicado em 30 de novembro de 2023, às 5:55
Fonte: Cláudio Santos – Advogado, educador e comunicador.
Cropped picture of father holding hand of his little son .outdoors in the park. Imagem: FreePik Premium.

Instituições de Ensino devem utilizar os princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Escolas não podem alegar desconhecimento da legislação aplicável/das referências legislativas relacionadas com o ECA, o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e a Educação. Existem interfaces entre o SGDCA e o ensino. A Escola desempenha relevante papel na Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes.

De acordo com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania do Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que regulamenta o artigo 227 da Constituição Federal, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, sociedade e do Estado.

Os princípios do ECA são norteadores do Gestor Educacional na esfera privada e na pública, auxiliando na compreensão e melhor aplicação dos direitos e servindo de substrato para possíveis sugestões de mudanças legislativas. Dentre os fundamentais temos: a) da prioridade absoluta/proteção integral (assegura a primazia que facilitará a concretização dos direitos fundamentais enumerados no art. 227, caput, da CF, renumerados nos arts. 4◦ e 100, parágrafo único, do ECA); b) do melhor interesse da criança (derivado do anterior, ampliando-o, também com fundamento no art. 227 da CF, estabelece que primordialmente devem ser considerados os interesses dos infantes nas ações relativas aos direitos de crianças) e c) da municipalização do atendimento (política assistencial descentralizada e ampliada, cabendo ao município a execução dos programas, previsto no art. 88, I, do ECA).

De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. E inúmeros são os dispositivos legais que versam sobre a proteção integral infantojuvenil, citemos alguns em ordem cronológica: Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), Lei nº 8.242/91 (Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA), Lei nº 9.394/96 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), Resolução nº 113/06, do CONANDA (Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento ao Sistema de Garantia da Criança e do Adolescente), Lei nº 13.431/17 (Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência), Decreto nº 9.603/18 (Regulamenta a Lei nº 13.431/17).

De modo resumido: o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) estabeleceu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA; a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (Regulamentada pelo Decreto nº 9.603/18) alterou o ECA, visando normatizar e organizar o SGDCA, a partir da criação de mecanismos que visam prevenir e coibir a violência contra crianças e adolescentes (também no ambiente educacional).

Visando à proteção integral infantojuvenil e o fortalecimento da implementação do ECA, surgiu o SGDCA. Que é um sistema formado pela articulação e integração de vários atores sociais – de instâncias públicas governamentais e da sociedade civil – que atuam para garantir que os direitos humanos se concretizem na vida das crianças e adolescentes em todo o território brasileiro.

“O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal” (Conanda, Resolução nº 113, art. 1º).

Como consequência da doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente, o ECA prevê a integração operacional dos órgãos e instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando à proteção, à responsabilização por ação ou omissão de violação dos direitos, à aplicação dos instrumentos postulados pelo sistema e à interação entre os atores desse sistema.

Nesse contexto de efetivação e/ou operacionalização do SGDCA, encontramos as escolas como atores sociais, como parte indispensável de um contexto de mobilização intersetorial. A intersetorialidade pretende o atendimento integral, e sendo realizada de forma integrada, busca alcançar a formação cidadã, autônoma e solidária, das crianças, dos adolescentes e  dos jovens. Em outras palavras, para que os direitos de crianças e adolescentes sejam garantidos existem redes de apoio/atenção/atendimento e as escolas estão no eixo da Educação dessas redes intersetoriais de atenção.

Rede de proteção é o conjunto articulado de instituições governamentais e não governamentais, operando para efetivar os direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990).

A escola deve estabelecer conexões com as famílias e a comunidade, buscar o diálogo, compartilhar informações e promover a cooperação para o bem-estar e o desenvolvimento integral dos alunos.

Para Ítalo Dutra, chefe de educação do UNICEF no Brasil, a escola às vezes é o único aparato estatal disponível em muitos lugares do país e acaba tomando o lugar de outras redes, e esta é uma situação importante a ser observada. Mas a ideia do sistema de garantia de direitos é conectar diferentes áreas, e não colocar tudo em uma instalação ou em uma área específica.

A escola deve ser entendida como um espaço de defesa e garantia de direitos, e todos os seus agentes (professores, funcionários, diretores, coordenadores, orientadores pedagógicos, técnicos e auxiliares) devem estar alinhados a esse propósito, bem como à importância de suas atividades na vida de seus alunos.

A escola desempenha um papel importante nas Redes de Segurança, é responsável por acompanhar, acolher e manter uma atitude de vigilância constante dos seus alunos, e quando detecta casos de violações de direitos, deve tomar as medidas necessárias para acabar com qualquer tipo de abuso, fazendo recomendações pertinentes a outras autoridades para que sejam adotadas medidas capazes de proteger crianças e adolescentes vulneráveis. Procura sempre agir de forma preventiva, oferecer total apoio aos seus alunos, envolvê-los num debate crítico sobre a importância da educação e as consequências das faltas e do abandono escolar precoce no seu crescimento pessoal e projeto de vida.

Por isso os profissionais da educação devem estar aptos e qualificados para atuar na prevenção, no cuidado e na reinserção social e educacional de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de todas as formas de violência, física, psicológica e sexual, em situações de negligência e abandono, bem como de exploração do trabalho infantil.

A escola pode, assim, tornar-se um espaço de identificação de indícios de violência e/ou detecção de situações de violência contra crianças e adolescentes. Os profissionais da educação precisam estar atentos a determinados comportamentos que podem sinalizar que uma criança ou adolescente foi vítima de violência. Na maioria dos casos, quando uma criança é vítima de qualquer tipo de violência, ela apresenta sinais, mudanças de comportamento e até vestígios de agressões.

Portanto, caso uma criança ou adolescente revele atos de violência nas dependências da escola, um membro da comunidade escolar deverá acolher a criança ou adolescente, ouvi-los sem ser incomodados, com o mínimo de perguntas, informá-los sobre a obrigação de denúncia e os procedimentos da autoridades e o fluxo de atendimento aos casos de violência na aldeia.

Ao descobrir situações de violência, seja pelos motivos acima expostos, ou mesmo pela descoberta espontânea de uma criança e adolescente, a escola deve ser capaz de acionar de forma rápida e eficaz a rede de segurança e acabar com a situação de violação de direitos a que se enquadra. é submetido.

Desse modo, quando for detectada uma situação de violência, uma escola que tenha em seu quadro um psicólogo (especialista cadastrado na LDB) deverá encaminhar o aluno para esse especialista que tem expertise para realizar a entrevista. Porém, caso contrário, o próprio professor, que percebeu indícios de violência ou a quem o aluno abordou com pedido de ajuda, deverá informar à gestão o que viu ou ouviu da criança ou adolescente, não apenas por obrigação legal, mas acima tudo por razões morais e humanitárias, dever que, ao tornar-se agente da comunidade escolar, se comprometeu a cumprir.

Da mesma forma, dispõe o art. 11, do Decreto nº 9.603/2018, que estabelece o SGDCA vítima ou testemunha de violência: Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá: I – acolher a criança ou o adolescente; II – informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar; III – encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e IV – comunicar o Conselho Tutelar. Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à violência.

Dado que situações de violência podem afetar a frequência escolar das crianças/adolescentes, a equipe pedagógica da escola deve acompanhar de perto esses casos, minimizar possíveis perdas pedagógicas e garantir que a frequência escolar não seja impedida.

É evidente que a maior parte da violência física e psicológica e dos abusos sexuais ocorre no seio familiar e, em determinadas situações, existe conluio dos responsáveis ​​pela criança e pelo jovem, o que evita consequências jurídicas para o agressor e quebra o ciclo de violência. A escola é um lugar onde as crianças estabelecem relações de confiança e afeto. Por isso é necessário sensibilidade, um olhar atento por parte do educador, que, ao reconhecer os sinais de que o aluno está sofrendo violência, procurará ajuda especializada e denunciará o caso às autoridades competentes.

Reitere-se que existem obrigações impostas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino: em cumprimento ao art. 56 do ECA cabe aos gestores escolares comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo os seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, os elevados níveis de repetência, após esgotados os recursos escolares de solução pedagógica dos casos em questão. A não comunicação implica em infração administrativa prevista no artigo 245 do ECA.

Têm a responsabilidade, junto aos outros agentes da rede, de identificar, notificar, atender e manter uma atitude vigilante, de acordo com a necessidade e gravidade do caso, com a proposição de ações preventivas.

Além da parceria com o Conselho Tutelar, a cada semestre, a escola também pode marcar um encontro com famílias e estudantes em que convidam um jurista ou especialista para falar sobre o ECA e explicar a importância de garantir os direitos das crianças e adolescentes.

Em suma, a escola faz parte de uma rede de proteção entre órgãos intersetoriais e desempenha um papel fundamental na prevenção de situações de violência e abuso, promovendo a conscientização, oferecendo orientações e criando um ambiente seguro e acolhedor para todos os alunos.

Uma resposta

  1. Meus parabéns! Dr. Cláudio Santos, curvo- me para te aplaudir. És excelente no que se dedica a fazer.

    Parabéns por tamanha habilidade e competência intelectual.

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