quarta-feira, 30 de abril de 2025

LIÇÕES EXTRAÍDAS DA ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EX-JOGADOR CUCA

Publicado em 10 de janeiro de 2024, às 8:14
Fonte: Paulo Thiago Fernandes Dias – Advogado. Professor universitário (CEUMA e UEMASUL). Pesquisador-líder do grupo de pesquisa “Instituições do Sistema de Justiça e Dignidade da Pessoa Humana” (dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/5436723442142911). Expert na comunidade jurídica “Criminal Player”. Doutor em Direito Público (PPGD/UNISINOS). Mestre em Ciências Criminais (PPGCRIM/PUCRS). Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal (UGF). Bacharel em Direito (ICJ/UFPA). Instagram: @paulothiagof
A beautiful empty Courtroom for the start of the Judgment session. Imagem: FreePik Premium

Nos últimos dias, ganhou destaque na mídia a notícia de que o Tribunal Regional de Berna-Mittelland anulou a condenação imposta a Alexi Stival, mais conhecido como Cuca, pela suposta prática de crime sexual no ano de 1987, quando jogava futebol profissional pelo Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense[i]. O crime teria sido perpetrado contra uma pessoa vulnerável em razão da idade (menina de apenas 13 anos) e também em coautoria com os seguintes jogadores Henrique Etges, Fernando Castoldi e Eduardo Hamester. Os acusados foram condenados pelo Judiciário suíço no ano de 1989, mas jamais cumpriram as respectivas penas, dado que já se encontravam no Brasil, quando o processo foi julgado em definitivo.

Em maio de 2023, advogados de Cuca solicitaram um novo julgamento do caso. Uma das alegações seria justamente o fato de Cuca não ter sido defendido durante o processo, dado que o advogado constituído por ele à época deixou o caso um ano antes do encerramento do processo criminal.

Ao analisar o pedido do ex-jogador, o Tribunal Regional de Berna-Mittelland determinou a anulação do julgamento, porém determinou que outro fosse feito. Entretanto, o Ministério Público teria se posicionado pela impossibilidade, pois o fato já teria sido fulminado pela prescrição. Com isso, a decisão do referido tribunal está sujeita a recurso, cujo prazo de interposição deve expirar ainda em janeiro de 2024. O que, provavelmente, vai ocorrer, tendo-se em vista o posicionamento do Ministério Público e o desinteresse do herdeiro da suposta vítima em reabrir o caso[ii].

Como costuma acontecer nesse tipo de caso (anulação de processos criminais), a mídia comercial rebaixou o valor jurídico da decisão anulatória, sob o argumento de que Cuca não teria sido inocentado ou de que a anulação não teria apreciado o mérito da causa. Em reportagem não assinada por um jornalista do portal UOL, consignou-se que “a juíza Bettina Bochsler aceitou a defesa de Cuca sobre a condenação à revelia, quando é feita sem advogado próprio ou defensor público, mas não entrou no mérito da inocência do treinador”[iii].

Esse tipo de abordagem também foi adotado em relação à anulação do caso do triplex de Guarujá, quando Luís Inácio Lula da Silva, então ex-presidente da República, fora condenado pelo Juízo a 13ª Vara Federal de Curitiba, titularizada naquele ano (2017) pelo juiz Sérgio Moro (o qual, já em 2018, revelou-se como agente político de extrema-direita, inclusive, aceitando compor o ministério do candidato que assumiria o posto de Presidente da República em 2019). Assim, seja por ignorância, por preconceito ou por desonestidade intelectual, muitos chegaram a bradar que Lula teria sido “descondensado” (sic), mas não absolvido pelo Supremo Tribunal Federal (2021)[iv].

Em outra oportunidade, voltarei a tratar da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a manifesta parcialidade do ex-juiz federal Sérgio Moro, nos processos deflagrados em face do presidente Lula.

Foquemos no caso de Cuca. E antes disso, não custa registrar que a minha abordagem é jurídica (e, obviamente, política[v]). Este texto não serve, de forma alguma, para qualquer tipo de abordagem complacente com crimes contra a dignidade sexual, destacadamente quando cometidos em desfavor de pessoas vulneráveis[vi].

Logo, é importante remarcar o posicionamento contra a cultura autoritária brasileira, especialmente quando diz respeito à sanha punitivista. Para tanto, é preciso dizer que a anulação da condenação promovida pelo Tribunal Regional de Berna-Mittelland leva à declaração de inocência de Cuca. Explica-se.

Conforme exposto acima, Cuca não acompanhou pessoalmente e nem esteve devidamente representado por defensor técnico durante o julgamento. Com isso, a despeito do Judiciário suíço ter ido até o final do feito, ele jamais se constitui em processo, pois não existe processo quando o acusado não vê respeitados os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, o devido processo legal é um direito fundamental, sendo imprescindível para que alguém seja privado de seus bens ou de sua liberdade (art. 5º, LIV, CR). Em complemento, o Texto Constitucional reforça que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).

Fala-se em devido processo legal, portanto, quando a solução da causa penal respeita os direitos fundamentais da pessoa acusada, valendo aqui destacar o contraditório (ciência e resposta), a ampla defesa (pessoal e técnica) e a imparcialidade judicial (objetiva e subjetiva).

Além disso, o próprio conceito de prova resta comprometido, quando, durante a sua produção/colheita, o Estado não respeita, mesmo que posteriormente, o contraditório e a ampla defesa[vii]. Afinal, num arquétipo de processo penal democrático, é função das partes municiar o processo de provas, inclusive por meio da refutação da prova apresentada pela parte contrária. Segundo Guilherme Madeira Dezem, “[…], conclui-se que há necessidade da presença do magistrado e das partes como condição de validade das provas. A ausência das partes poderá se dar apenas de maneira excepcional, quando a cautelaridade justificar tal medida”[viii].

Se a condenação de Cuca ocorreu após um suposto processo penal, no qual sequer pode produzir provas em seu favor e refutar os elementos de informação apresentados pela acusação, não se pode considerar válida um decreto condenatório desprovido de qualquer pilar do devido processo legal.

Concluindo, é forçoso assegurar que o Tribunal Regional de Berna-Mittelland não restitui a inocência jurídica de Cuca, posto que ela jamais havia sido abalada (juridicamente falando), dado que não existe processo penal sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa do acusado.   

Até a próxima semana.


[i] Todas as informações sobre o caso foram extraídas dos seguintes portais de notícias: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/penal/cuca-e-inocente-entenda-porque-condenacao-de-tecnico-e-ex-jogador-foi-anulada-na-justica-suica#:~:text=Alex%20Stival%20%E2%80%93%20conhecido%20por%20Cuca,uma%20multa%20de%20US%24%208.000 ; https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2024/01/04/sentenca-anulada-entenda-a-decisao-judicial-que-envolve-o-tecnico-cuca.ghtml ; https://www.estadao.com.br/esportes/futebol/cuca-e-inocente-especialistas-explicam-anulacao-de-condenacao-do-treinador-por-estupro-na-suica-npres/ ; https://www.correiobraziliense.com.br/esportes/2024/01/6779671-cuca-tem-condenacao-sobre-estupro-anulada-pela-justica-de-suica.html e https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2024/01/05/anulacao-de-processo-de-cuca-por-estupro-nao-e-definitiva-e-cabe-recurso.htm

[ii] Sandra Pfäffli, que tinha 13 anos de idade na noite em que o crime teria sido praticado pelos jogadores, faleceu em 2002, deixando um filho.

[iii] Fonte: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2024/01/05/anulacao-de-processo-de-cuca-por-estupro-nao-e-definitiva-e-cabe-recurso.htm

[iv] Ilustrando: https://www.poder360.com.br/justica/processos-contra-lula-ficarao-parados-no-stf-por-4-anos/

[v] Em vários trabalhos, tive a oportunidade de expressar a minha posição contrária à tradição jurídico-penal autoritária. Nesse sentido, vale conferir: A decisão de pronúncia baseada no in dubio pro societate: um estudo crítico sobre a valoração da prova no processo penal constitucional (Florianópolis: EMais editora. 2021).

[vi] O Código Penal brasileiro, para fins penais, define vulnerabilidade nos seguintes dispositivos: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

[vii] Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça já foram tomadas nesse sentido: Julgados: AgRg nos EDcl no AREsp 1006059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; AgInt no AREsp 1168591/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; HC 381186/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017; AgRg no AREsp 609760/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; HC 371739/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017; AgRg no HC 256894/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 30/06/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 468)

[viii] DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters brasil, 2020, p. 595.

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