sábado, 15 de agosto de 2026

CHOQUEI: quando as palavras levam à morte. Induzimento ao suicídio?

Publicado em 3 de janeiro de 2024, às 2:52
Fonte: Paulo Thiago Fernandes Dias – Advogado. Professor universitário (CEUMA e UEMASUL). Pesquisador-líder do grupo de pesquisa “Instituições do Sistema de Justiça e Dignidade da Pessoa Humana” (dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/5436723442142911). Expert na comunidade jurídica “Criminal Player”. Doutor em Direito Público (PPGD/UNISINOS). Mestre em Ciências Criminais (PPGCRIM/PUCRS). Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal (UGF). Bacharel em Direito (ICJ/UFPA). Instagram: @paulothiagof

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2630/2020 (registro da Câmara dos Deputados), de iniciativa do Senador Alessandro Vieira (Cidadania/ES), com vistas à criação da Lei brasileira de liberdade, responsabilidade e transparência na internet. Assim, conforme a explicação dada à ementa do PL, este projeto almeja definir “[…] normas relativas à transparência de redes sociais e de serviços de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento da transparência na internet, à transparência em relação a conteúdos patrocinados e à atuação do poder público, bem como estabelece sanções para o descumprimento da lei”[i].

Sem entrar no mérito sobre os pontos positivos e/ou negativos do mencionado projeto, dúvidas não tenho sobre a necessidade de uma efetiva regulação das chamadas redes sociais no Brasil[ii]. Como se sabe, referidas plataformas digitais, muitas vezes em caráter de monopólio, servem a grupos de bilionários estrangeiros, cujos propósitos não são, realmente, conhecidos do grande público[iii]. Também é notório que esses grupos possuem um poder impressionante nas mãos, pois o uso das redes sociais, especialmente no Brasil e perante os chamados analfabetos digitais, tem funcionado como principal ferramenta para a buscar por informações.

Patrícia Campos aponta que “pesquisa da consultoria Idea Big Data realizada no Brasil em 2019 mostra que 52% das pessoas confiam em notícias enviadas pela família em mídias sociais, e 43% confiam naquelas mandadas por amigos”[iv]. Esses números mostram como a desinformação circula facilmente por nossos aparelhos celulares. Afinal, quantas pessoas, após receberem mensagens em grupos de amigos e familiares, vão, de fato, checar se tais informações recebidas são verdadeiras? E quando a notícia falsa vem em um site ou perfil de rede social? Você já foi vítima de alguma fake News?[v] E quando uma pessoa elimina a própria vida após ser vítima de uma fake News?  

Em dezembro de 2023, o site de fofocas conhecido como Choquei, com milhões de seguidores em várias redes sociais, divulgou em suas páginas uma conversa amorosa entre Jéssica Vitória Canedo (então com 22 anos) e a celebridade Whindersson Nunes (que tem quase 60 milhões de seguidores em sua conta verificada no instagram[vi]). Rapidamente, esse suposto envolvimento amoroso entre os personagens se tornou viral, alcançando um número absurdo de contas nas redes sociais. Ocorre que referida conversa entre os envolvidos era falsa. Jéssica e Whindersson sequer se conheciam[vii].

Entretanto, parcela considerável dos seguidores da Choquei e da aludida celebridade passou a atacar Jéssica que, lamentavelmente, cometeu suicídio no dia 22/12/2023. Em razão desse terrível episódio, Raphael Souza, responsável pela Choquei, estaria sendo investigado pela suposta prática do crime de induzimento, instigação e auxílio a suicídio, disposto no artigo 122 do Código Penal[viii]. Será que existe algum cabimento nessa imputação?

Novamente, vale observar que os comentários a seguir terão como base as fontes jornalísticas consultadas. Trata-se de uma análise que não levará em conta o teor das fontes de informação eventualmente presentes nos autos da investigação preliminar conduzida pela Polícia.

Previsto no artigo 122 do Código Penal, o crime de induzimento, instigação e auxílio a suicídio integra o rol dos crimes contra a pessoa, especificamente em relação ao bem jurídico vida, sofreu alteração legislativa em 2019, por meio do chamado pacote anticrime[ix]. Com isso, esse dispositivo passou a contemplar 7 parágrafos. Um verdadeiro gasto de recursos públicos com mais uma mudança legislativa inútil[x].

É importante pontuar que o crime do artigo 122 do Código Penal não pune a prática do suicídio, mas sim a conduta de quem induz, instiga ou auxilia alguém a eliminar a própria vida. A pessoa punida por praticar o crime do artigo 122 do Código Penal não realiza o verbo matar. Ela pratica condutas acessórias dolosas que levam alguém a cometer suicídio. Segundo a doutrina tradicional, induzir significa semear na mente de alguém o intuito suicida. Instigar, por sua vez, teria o sentido de reforçar, estimular, uma ideia suicida que a vítima já havia manifestado. Prestar auxílio abrange tanto o fornecimento de meios materiais para que a vítima cometa suicídio (exemplo: uma arma de fogo), como também conselhos, informações e até instruções sobre o método de suicídio (isto é, dizer qual seria a dosagem exata de algum veneno para a vítima ingerir)[xi].

Para que eventual acusação contra Raphael Souza pela prática da forma qualificada do crime do artigo 122 do CP (resultado morte) se justifique, faz-se necessário demonstrar que o responsável pela página Choquei agiu com o conhecimento de que a vítima possuía um histórico de saúde emocional crítico, inclusive com suicídios frustrados[xii], e, justamente por deter referida informação, optou pelo compartilhamento da notícia falsa.

De acordo com a doutrina de Luciano Anderson, vale frisar que “[…] o dolo deve necessariamente ser dirigido à pessoa determinada, ou a pessoas determinadas”[xiii]. Logo, é necessário demostrar que Raphael agiu, deliberadamente, com a intenção de induzir o suicídio de Jéssica, através do compartilhamento da notícia falsa, especialmente, por conhecer do estado de saúde da vítima.

Convenhamos, não parece ser o caso. Afinal, de acordo com o Conselho Federal de Psicologia, fatores variados concorrem para quem alguém se suicide, inclusive questões sociais e culturais, de acordo com esse povo ou aquele país[xiv].

O suicídio configura um ato extremo, complexo e que deve ser tratado com muita responsabilidade e cuidado. Assim, ainda que tenha sido deplorável a conduta de Raphael (Choquei), pelo que se sabe até agora, não se justifica eventual imputação da prática da forma qualificada do crime do artigo 122 do CP. Parece mais viável a imputação referente à prática de crime contra a honra.

Que o Congresso Nacional trate com a seriedade merecida o PL nº 2630/2020. As pessoas (físicas e/ou jurídicas) precisam responder juridicamente pelo uso inadequado, e até criminoso, das redes sociais.

Que a família de Jéssica encontre o necessário conforto para o enfrentamento de momento tão doloroso.

Caso você precise de ajuda, ligue para o Centro de Valorização à vida, discando o número 188 e mantenha sempre um diálogo aberto com seus familiares e amigos. Cuide-se e se importe com quem você ama. 

Até a próxima quarta.


[i] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141944

[ii] Regulação que já ocorre em muitos países: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2023/04/25/uniao-europeia-cria-regulacao-rigida-para-redes-sociais-veja-lista-de-empresas-atingidas.ghtml

[iii] Basta conferir como essas redes têm servido para a difusão de ideologias de extrema-direita, com destaque para preceitos nazi-fascistas: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/10/com-taticas-de-disfarce-conteudo-nazista-se-dissemina-pelo-tiktok.shtml

[iv] MELLO, Patrícia Campos. A máquina do ódio. São Paulo: Companhia das Letras, 2020, p. 33.

[v] Confissão: após receber uma mensagem encaminhada por um familiar, caí na famosa fake News relacionada à origem escravocrata da data comercial conhecida como black Friday.

[vi] Fonte: https://www.instagram.com/whinderssonnunes/

[vii] Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2023/12/28/linchamento-virtual-e-fake-news-mortes-de-pc-siqueira-e-jessica-vitoria-reforcam-debate-sobre-responsabilizacao-das-plataformas-digitais

[viii] Fonte: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2023/12/29/choquei-investigacao-segue-com-suspeita-de-inducao-ao-suicidio-e-quebra-de-sigilo-diz-delegado.ghtml

[ix] A partir dessa alteração legislativa, o crime do artigo 122 do CP também passou a punir o induzimento, a instigação e auxílio à prática de automutilação. Para mais detalhes, conferir: SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Crimes contra a vida. In: REALE JUNIOR, Miguel (Coord.). Código Penal Comentado. São Paulo: Saraivajur, 2023.

[x] Trataremos da vulgarização do Direito Penal em outra oportunidade.

[xi] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte especial. Londrina: Thoth editora, 2023, p. 79-81.

[xii] Fonte: https://www.uol.com.br/splash/noticias/2023/12/29/choquei-inducao-ao-suicidio.htm

[xiii] SOUZA, Luciano Anderson de. Direito Penal. Parte Especial. 2v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, posição 83.

[xiv] Fonte: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/12/Suicidio-FINAL-revisao61.pdf

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