Por: Cláudio Santos – Advogado, educador e comunicador.
Em 28/09/2022 iniciamos uma sequência de três textos impulsionados pela Portaria MEC n⁰ 668, de 14 de setembro do mesmo ano. Esta foi alterada recentemente pela Portaria n⁰ 398, de 08/03/2023. Mas será que houve alguma mudança significativa ou os objetivos da anterior continuam presentes?
A Portaria inicial estabeleceu Grupo de Trabalho, de caráter técnico, para a criação de regras a serem usadas na regulamentação de Cursos de Direito na EaD e suspendeu processos de autorização por cento e oitenta dias. E na Portaria atual, mais uma vez, em seu art. 6⁰, temos um Grupo de Trabalho temporário por 270 (duzentos e setenta) dias (podendo ser prorrogado por igual período) e em seu art. 12 o sobrestamento, por 12 (doze) meses, em caráter excepcional, de processos de autorização de cursos de graduação em Direito, na modalidade EaD.
Sobre esse Grupo de Trabalho, algumas considerações apresentam-se como pertinentes: a) tem na sua composição o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e b) tem a finalidade de realizar estudos com vistas a subsidiar a elaboração da política educacional no que diz respeito a oferta dos cursos de graduação em Direito na Ead.
A incongruência salta aos olhos porque a OAB já se posicionou tecnicamente contrária às pretensões do MEC: ajuizou, em 08/05/2020, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF para suspender autorização de novos cursos de Direito em todo o país, ou a expansão de vagas em instituições privadas – tanto no ensino presencial quanto na modalidade a distância.
A ação foi distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowisk que negou seguimento à ADPF, afirmando, em síntese, que “Não [me] parece correta a atuação do STF tendente a suspender políticas públicas ou eventualmente desconstituí-las, quem sabe, até, reformulá-las sem que haja clara, manifesta, inequívoca ou, pelo menos, potencial violência aos preceitos invocados”. Com isso está claro que, embora a ADPF não tenha prosperado, o posicionamento da OAB é desfavorável à elaboração dessa política educacional tendenciosa e temerária.
E tal objeção da OAB está evidenciada em dois argumentos principais: a inexistência de regulamentação específica que autorize a oferta de formações nesta modalidade e a incompatibilidade entre as diretrizes curriculares da graduação jurídica, que tem a prática como eixo central. E afirma que: “A flexibilização das regras e a consequente expansão da oferta de graduações a distância têm sido objetivo de debates e de críticas por parte de setores que defendem a necessidade de reforçar e enrijecer os controles sobre a expansão do ensino a distância, tendo em vista a necessidade de cumprimento dos padrões de qualidade exigidos pela Constituição, pela legislação da regência, bem como a garantia de que a oferta a distância seja compatível com a formação profissional exigida”.
A OAB argumentou que a oferta de graduações a distância está concentrada na rede privada de ensino, o que contribui para piorar a qualidade da educação superior e que não há previsão legal para cursos de Direito a distância. Além da ausência de regulamentação específica, a centralidade da prática jurídica para a formação profissional em Direito se incompatibiliza com a oferta virtual. Sendo assim, os pedidos de credenciamento e de autorização de cursos a distância em Direito não possuem base legal.
Além disso, em textos anteriores ressaltamos que aulas remotas ainda não são produtivas: a) pela escassez de planejamento pedagógico e apoio estratégico, b) pela ausência de interação, c) pela ausência ou inadequação de equipamentos por parte de instituições de ensino e de acadêmicos e d) por deficiências na internet. E que para notarmos a obviedade da deficiência do Ensino Jurídico presencial no Brasil, basta cruzarmos os dados dos milhares de Cursos de Direito e de suas vagas, com os resultados do ENADE e do Exame de Ordem.
É irrefutável que devemos primeiro melhorar a qualidade do ensino presencial, para depois falarmos sobre EaD. Em tese, há viabilidade jurídica, mas não a pedagógica e muito menos a técnica.
Não é o momento para cursos de Direito no EaD. A modalidade presencial ainda precisa de muitos aprimoramentos pedagógicos e técnicos para aproximar-se de um ensino jurídico de qualidade. E existem inúmeras situações de crime (estelionato educacional) que desabonam medidas legais para a realização desse bacharelado a distância.
Com a edição da Portaria n⁰ 398 o MEC ratifica sua omissão diante de um Ensino Jurídico precário, e continua a buscar apoio técnico de diversos órgãos e entidades para o estabelecimento de regulamentação de infrutífero Bacharelado em Direito na EaD. E, mesmo diante da inevitável constatação da baixíssima qualidade acadêmica na modalidade presencial, o MEC insiste em tentar validar esse estelionato educacional.
Portanto, é fato inconteste que a Portaria MEC n⁰ 398 apenas deu continuidade aos objetivos da Portaria n⁰ 668 com o intuito aparente de “ganhar tempo”, “empurrar com a barriga”, procrastinar a “invencível” regulamentação de Cursos de Direito na EaD.
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Meus aplausos, Dr°. Cláudio Santos.