Mais democracia no parlamento brasileiro.
Toda eleição dois temas aparecem com frequência no País. E a cada uma delas, com mais força. O primeiro, é a possibilidade do registro de candidatos avulsos, ou seja, sem filiação partidária.
Brasil afora, mesmo sabendo que segundo a Constituição Federal de 1988 que uma das condições de elegibilidade é estar filiado a um partido político, diversos candidatos tentam registrar-se nesse formato. Como não poderia deixar de ser, pela inconstitucionalidade esses pedidos são barrados pela Justiça Eleitoral. O tema se tornou tão repetitivo que “entrou na fila da repercussão geral” do Supremo Tribunal Federal (STF) tendo chegado àquele tribunal em sede de Recurso Extraordinário.
Incluída pela Emenda Constitucional 45 de 2004, a repercussão geral é um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário no STF, sendo selecionado para análise de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, (Art 1035 do Código de Processo Civil de 2015). Justamente no que se enquadrou o caso das candidaturas avulsas, ainda sem data para uma definição por parte do STF.
O segundo tema, por enquanto sem muitas ou quase nenhuma controvérsia, porque ainda não há nenhuma lei que permita ou que proíba, são as candidaturas proporcionais (deputado/vereador) coletivas.
Mesmo ainda sem constar em uma lei específica, a inovação tem se mostrado uma incipiente tendência no Brasil. A cada ano os projetos coletivos de candidaturas proporcionais só têm aumentado. Dados do próprio Tribunal Superior Eleitoral assinalam que no ciclo eleitoral de 2016 e 2018, chegaram a 96. Já em 2020, foram registradas 257 candidaturas coletivas nas eleições municipais.
Como o próprio modelo sugere, o mandato coletivo se traduz na divisão de um mandato parlamentar entre mais de uma pessoa. Não existe hierarquia e as decisões, dentro de um entendimento prévio, são colegiadas.
Como não existe uma lei que regulamenta a inovação o que há previamente, umas vez definido o projeto, o partido, a linha de atuação, bandeiras, é um acordo entre as partes que para ganhar força legal , muitas ou quase todas as vezes é registrado em cartório.
Como não há regramento previsto em lei, caso eleito, apenas a cabeça da chapa tem os direitos de um parlamentar, tais como discursar no parlamento, integrar comissões, mas tudo com base nas decisões tomadas coletivamente, incluindo a formação do gabinete e a divisão do subsidio.
Em 2022, com a chegada da novidade, houve um posicionamento do TSE que autorizou a menção do grupo coletivo na composição do nome do candidato ou candidata nas peças de campanha.
O entendimento atual daquela corte é que esse modelo representa mais uma maneira de ser promover a candidatura. Na época, o ministro Luiz Edson Fachin explicou que o registro permanece de caráter individual, justamente porque ainda não há na legislação brasileira o conceito de candidatura coletiva, mas pode ser promovida e anunciada para o eleitorado. A novidade naquele momento foi a autorização para que o nome do coletivo, além da foto do detentor (a) do registro, constasse na urna eletrônica.
Atualmente tramitam na Câmara dos Deputados pelo menos três propostas que buscam regulamentar as candidaturas coletivas. O projeto de Emenda Constitucional (PEC -379/17) e o Projeto de Lei 4475/20. A outra proposta é o Projeto de Lei 4724/20, que cria a figura dos coparlamentares.
Apesar dessas iniciativas, convém ressaltar que há outra corrente de pensamento legislativo que é contrária aos projetos coletivos de candidaturas proporcionais, mas ao que parece, pela força da iniciativa tudo indica ser um caminho sem volta, assim como deve ser, lá na frente, a autorização para as candidaturas sem partido. Mais democracia no parlamento brasileiro.