sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

ENTREVISTA – CLÁUDIO SANTOS: “Ainda não é o momento para cursos de Direito na EaD”

Publicado em 18 de agosto de 2023, às 8:04
Fonte: Da Redação
Imagem cedida pelo entrevistado.

O professor, advogado, procurador legislativo e comunicador Cláudio Santos tem experiências jurídicas profissionais há mais de 20 (vinte) anos. Está como Vice-presidente do Conselho Diretor Nacional da ABRADE (Associação Brasileira de Direito Educacional), Presidente da Comissão de Educação Jurídica da OAB/MA, é Palestrante Nacional e Consultor de Direito Educacional. Faz uma análise do cenário do Ensino Jurídico brasileiro na atualidade e da (im)possibilidade de cursos de Direito na modalidade de EaD. Nesta entrevista, ele pontua criticamente diversas situações que fazem parte da realidade institucional, política, pedagógica, jurídica e mercadológica da Educação Jurídica. Vale a leitura!

Região Tocantina – Qual é o cenário de formação hoje dos cursos de Direito no Brasil?

Cláudio Santos – Em lenta transformação, predominantemente inconsistente e instável. Os cursos de Direito no Brasil não foram projetados para o mundo atual. Ainda existe desconexão entre estes e o mercado jurídico. Bem como entre este e os demais mercados. O Brasil é o país com maior número de faculdades de Direito no mundo. E, para termos a confirmação da deficiência do Ensino Jurídico presencial, basta cruzarmos os dados dos milhares de Cursos de Direito e de suas vagas, com os resultados do ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, que afere competências adquiridas pelos estudantes) e do Exame de Ordem (Teste de Proficiência Nacional e Unificado). O produto está bem distante de uma pretensa Educação 4.0/5.0. A OAB mostra-se empenhada em não permitir a banalização e precarização do Ensino Jurídico. Na sétima edição do Selo de Qualidade “OAB Recomenda” (2022), o seu Conselho Federal destacou a luta da Advocacia Brasileira pela Proteção da Educação Jurídica, diante da constatação de que a educação está sendo tratada como mercadoria e não como um direito constitucionalmente assegurado: dos 1.896 cursos aptos a funcionar no país, apenas 11% foram considerados de boa qualidade. Instituições de Ensino Superior (IES) insistem em preparar acadêmic@s mais litigantes e menos resolutivos. Estão na contramão dos chamados métodos “alternativos” (entendo que necessários) para solução de conflitos. Verifica-se que é inconteste que a “mola mestra” de cursos de Direito ainda é a formação de docentes e educandos para demandas judiciais, para o embate jurídico, para a beligerância como parte inafastável do Direito. Litígios, contendas, judicializações, até este momento são inerentes à imagem midiática e cinematográfica do Direito, mas não devem nortear o bom direito, o direito justo, o direito eficaz. Direito é instrumento para a realização da paz e não para o aprimoramento da guerra. Está evidente que alguns serviços jurídicos prestados por profissionais renomados e procedimentos pedagógicos de cursos de Direito tradicionais não foram planejados para a realidade 4.0/5.0 (ainda estão em indolente processo de planejamento, para traduzir o Ensino 4.0/5.0 em ações gerenciáveis). Os serviços jurídicos pátrios e nossos cursos de Direito ainda seguem a tradição herdada do curso de Direito da Universidade de Coimbra nos primórdios do Ensino Jurídico em nosso país, em que os ingressantes eram preparados para o exercício do poder e tinham a missão de conduzir os rumos da nação brasileira. Mesmo sendo inevitável alguma forma de conflito de interesses a gerar alguma demanda judicial, a capacitação de estudantes de Direito para a resolução consensual de conflitos com foco na resolutividade é imprescindível. E deve ser fomentada por práticas pedagógicas alicerçadas em metodologias ativas e potencializadas por recursos tecnológicos educacionais. Houve uma pretensa evolução do Ensino Jurídico no Brasil, após inúmeras reformas, tais como: Couto Ferraz, Leôncio de Carvalho, o parecer de Rui Barbosa (império); Benjamin Constant, Rivadávia Correia, Carlos Maximiliano (primeira república); Francisco Campos (pós-revolução de 1930). E, segundo Sérgio Rodrigo Martínez, existem três fases teoricamente compartimentadas: a gênese liberal, estado social e neoliberal. Porém, mesmo diante de tantas “mudanças”, percebe-se que o formato original, conservador, formalista e burocrático ainda impera. E, com isso, tanto os serviços jurídicos quanto o Ensino Jurídico devem atualizar-se de imediato. Embora o Direito esteja associado à ideia de poder, é fato que os ingressantes nos cursos de Direito também almejam autonomia financeira. Assim, urge que a organização curricular inserida nos projetos pedagógicos seja constantemente atualizada e esteja compatível com as transformações de paradigmas sobre as atuações dos profissionais do Direito 4.0/5.0. Ainda que lentamente, o Ensino Jurídico está saindo do século XIX, perpassando pelo XX e integrando-se ao XXI. E, para que isso aconteça de modo eficaz, as Instituições de Ensino Superior devem, de modo ético e pragmático, nivelar os discentes, auxiliando-os a superar o ainda reinante analfabetismo funcional, para que possam tornar-se acadêmicos digitais proativos e relevantes para a sociedade. Neste exato momento, enquanto estamos ponderando o ingresso do Ensino Jurídico pátrio no século XXI e sua adequação à Educação 4.0, já existem inúmeros trabalhos voltados para a implantação e implementação de novas tecnologias para proporcionar um ensino que contribua para a formação socioemocional do educando (Educação 5.0). Que tal começarmos, paulatinamente, a substituir o conservadorismo que está em desacordo com os usos e costumes de nossa época pela Educação Jurídica 4.0/5.0? É razoável e necessário que os aprendentes sejam protagonistas de seu próprio aprendizado. É significativo que façam uso de metodologias ativas e instrumentos tecnológicos para a realização do Direito de modo resolutivo e engajado socialmente.

Região Tocantina – Existe um movimento de abrir cursos de Direito em EaD?

Cláudio Santos – Sim. E com um “lobby” fortíssimo encabeçado por políticos ligados a grandes grupos de Ensino e até mesmo pelo MEC (Ministério da Educação). Este publicou Portaria MEC n⁰ 668, de 14 de setembro de 2022, que foi alterada pela Portaria n⁰ 398, de 08/03/2023. Ambas supostamente estabelecendo Grupo de Trabalho, de caráter técnico, para a criação de regras a serem usadas na regulamentação de Cursos de Direito na EaD.  Sobre esse Grupo de Trabalho, algumas considerações apresentam-se como pertinentes: a) tem na sua composição o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e b) tem a finalidade de realizar estudos com vistas a subsidiar a elaboração da política educacional no que diz respeito à oferta dos cursos de graduação em Direito na EaD. A incongruência salta aos olhos porque a OAB já se posicionou tecnicamente contrária às pretensões do MEC: ajuizou, em 08/05/2020, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF para suspender autorização de novos cursos de Direito em todo o país, ou a expansão de vagas em instituições privadas – tanto no ensino presencial quanto na modalidade a distância. E, mais recentemente (05/06/2023), juntamente com vários Conselhos de Profissionais decidiram, por unanimidade, em Nota Pública, externar seu posicionamento contrário à criação e funcionamento de cursos de graduação na modalidade a distância nas áreas de Direito, Odontologia, Enfermagem e Psicologia, recomendando, ainda, que o Ministério da Educação altere a Portaria nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, estabelecendo o limite máximo de 20% para a oferta de carga horária na modalidade de EaD na organização pedagógica e curricular dos mencionados cursos presenciais, priorizando-se o ensino presencial na formação dos futuros profissionais. Além disso, tal “Grupo de Trabalho” causa muita estranheza porque é notório que existem centenas de Instituições de Ensino Superior com Relatórios de Avaliação do MEC para Autorização de curso de Bacharelado em Direito na modalidade a distância, já com Conceitos Aprovativos e com Milhares de novas vagas a serem criadas do dia para a noite.  Em outras palavras, com a edição da Portaria n⁰ 398, o MEC apenas ratificou sua omissão diante de um Ensino Jurídico insuficiente, e continua a buscar apoio técnico de diversos órgãos e entidades para o estabelecimento de regulamentação de infrutífero Bacharelado em Direito na EaD. E, mesmo diante da inevitável constatação da baixíssima qualidade acadêmica na modalidade presencial, o MEC insiste em tentar validar esse estelionato educacional. Portanto, é fato inconteste que a Portaria MEC n⁰ 398 apenas deu continuidade aos objetivos da Portaria n⁰ 668 com o intuito aparente de “ganhar tempo”, “empurrar com a barriga”, procrastinar a “invencível” regulamentação de Cursos de Direito na EaD.

Região Tocantina – Na sua opinião qual é o prejuízo de haver cursos de Direito em EaD?

Cláudio Santos – Basicamente e inegavelmente potencializar o estelionato educacional já praticado amplamente no ensino presencial. A ineficácia e a ineficiência da “fiscalização” do MEC em relação aos cursos de Direito saltam aos olhos. E a explicação é simples. Como fiscalizar rigidamente, seriamente, eticamente um curso de Direito que recebeu a sua autorização alheia à realidade em que está implantado? Quem fiscaliza o “fiscal”? Ele próprio, ao que tudo indica. Quem nunca se deparou com uma lista surreal de Doutores e Mestres nos Projetos Políticos Pedagógicos (PPP), que supostamente fundamentam portarias autorizativas de cursos em cidades interioranas, que sequer possuem professores suficientes e/ou com alguma especialização lato sensu?E com a pandemia a situação virou ficção de vez, quando o MEC, em abril de 2021, formalizou a criação da Avaliação Externa Virtual in Loco por meio da Portaria n⁰ 165 de 20/04. A explicação é simples. Se na avaliação presencial a Instituição de Ensino Superior (IES) já podia fazer uso de inúmeros artifícios para “convencer” os avaliadores de curso, no MEC virtual a criatividade transgressional atingiu nível de excelência com verdadeiros cenários holllywoodianos. Tente visualizar um indivíduo percorrendo com seu iphone de última geração um trajeto previamente preparado dentro de uma faculdade, mostrando salas com paredes de Drywall cheirando a tinta, placas de identificação recém-colocadas, bibliotecas com acervo “emprestado”, carcaças de computadores simulando laboratórios de informática e salas “fake” de coordenação e de professores, dentre outras versatilidades de estelionatos. Só o MEC não vê? Se isso tudo está acontecendo presencialmente diante do MEC, o que esperar da modalidade remota? Provavelmente a institucionalização do estelionato educacional rumo ao metaverso criminal. Existem dados comprovando tais afirmações? A genialidade está na percepção do óbvio. Para o MEC, educação a distância é a modalidade educacional na qual alunos e professores estão separados, física ou temporalmente e, por isso, faz-se necessária a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação. Pergunta-se: o Brasil possui capacidade tecnológica para a efetivação de experiência de aprendizagem profunda na forma não presencial? Basicamente temos três tipos de acesso à rede mundial de computadores: conexão por fibra óptica, planos de dados de alguma telefonia móvel (5G/4G/3G) e via satélite. E nenhuma dessas possibilidades possui alta velocidade e baixa latência (tempo curto de ida e volta de dados) capazes de cobrir as dimensões continentais do Brasil. Todas precisam de investimentos elevados e constantes em infraestrutura para minimizar os “abismos de conectividade” (regiões afastadas dos grandes centros urbanos). Por outro lado, a pandemia evidenciou que aulas remotas ainda não são produtivas: a) pela escassez de planejamento pedagógico e apoio estratégico; b) pelo (semi)analfabetismo digital; c) pela falta de interação; d) pela insuficiência ou inadequação de equipamentos por parte de instituições de ensino e de acadêmicos; e) por defeitos técnicos na internet. Dessa forma, está claro que devemos primeiro melhorar a qualidade do ensino presencial, para depois falarmos sobre EaD. Há viabilidade jurídica, mas não a pedagógica e muito menos a técnica. O parco uso da Educação Jurídica 5.0 se contrasta com resultados ainda não satisfatórios obtidos no ENADE e no Exame de Ordem, diante da quantidade exorbitante de egressos e formandos que se submetem a eles. Podemos então realmente sequer apreciar a possibilidade de cursos de Direito EaD ou estamos diante de flagrante estelionato educacional? No site da OAB contém dados estatísticos com o desempenho nacional por instituição de ensino, além de livros sobre os certames em números. Assim, a constatação de que um número expressivo de bacharéis/bacharelandos não consegue aprovação é de fácil acesso. Em matéria no sítio eletrônico “Consultor Jurídico”, datada de 10/01/2022, está expresso que nove em cada dez cursos de Direito não aprova 30% (trinta por cento) dos seus alunos na OAB. E que apenas 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) das 790 (setecentas e noventa) IES avaliadas conseguiu aprovar pelo menos metade dos seus alunos nessa disputa, em relação aos presentes nas provas em três anos (de 2017 a 2019). Frise-se que são dados anteriores ao período pandêmico, destarte a situação pode ter piorado para as IES que não se adaptaram rapidamente à formação não presencial. São dados alarmantes que sugerem com veemência que estamos diante de estelionato educacional em sentido figurado ou até mesmo como fato tipificado no Código Penal: “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. E, como o crime de estelionato exige esses quatro requisitos obrigatórios para sua caracterização, vejamos sua possível ocorrência. Oferecer publicamente e massivamente serviços educacionais pagos, supostamente de qualidade, atestando isso na PPC (Proposta Pedagógica Curricular) e no PDI (Plano de Desenvolvimento Institucional) e não apresentar condições mínimas de ambiente de aprendizagem, considera-se obtenção de vantagem ilícita e publicidade enganosa. Iludir acadêmicos antes e durante todo o curso levando-os a crer que estão sendo preparados para aprovação na OAB e para o mercado de trabalho, mesmo sabendo que a IES não lhes possibilita isso, nitidamente causa prejuízo. Fazer com que os discentes e todo o corpo acadêmico tenham a falsa sensação de que estão em uma IES ilibada, relevante academicamente e reconhecida socialmente (mantendo-os em erro). Realizando regularmente eventos sem conteúdo, pagando pseudojornalistas para falarem bem da empresa ou lhe atribuírem prêmios de excelência – desprovidos de verdade – é estratégia de fraude. Verificou-se, portanto, a presença de todos os elementos que caracterizam o estelionato. Então por que tanta pressa do MEC em criar grupo de trabalho para chancelar cursos de Direito na EaD que já estão aprovados por seus avaliadores, aguardando apenas a publicação das portarias autorizativas? Se o MEC não está sendo capaz de autorizar, reconhecer e fiscalizar rigorosamente cursos presenciais (visivelmente fraudulentos), a quem realmente interessa essa modalidade educacional remota? Em síntese, ainda não é o momento para cursos de Direito na EaD. A modalidade presencial até agora precisa de muitos aprimoramentos pedagógicos e técnicos para aproximar-se da Educação Jurídica 5.0 em um futuro próximo. Está claro que existem inúmeras situações de crime (estelionato educacional) que desabonam medidas legais para a realização desse bacharelado a distância.

Região Tocantina – O que dizem as entidades sobre essa proposta?

Cláudio Santos – Há grande interesse por parte dos maiores grupos educacionais do Brasil em massificar a mercantilização do ensino em perspectiva de escalabilidade. No entanto, os Conselhos Profissionais têm se posicionado contra e, como já dito em questão anterior, produziram Nota Pública expondo suas razões e dando sugestões. E tal objeção da OAB está evidenciada em dois argumentos principais: a inexistência de regulamentação específica que autorize a oferta de formações nesta modalidade e a incompatibilidade entre as diretrizes curriculares da graduação jurídica, que tem a prática como eixo central. E afirma que: “A flexibilização das regras e a consequente expansão da oferta de graduações a distância têm sido objetivo de debates e de críticas por parte de setores que defendem a necessidade de reforçar e enrijecer os controles sobre a expansão do ensino a distância, tendo em vista a necessidade de cumprimento dos padrões de qualidade exigidos pela Constituição, pela legislação da regência, bem como a garantia de que a oferta a distância seja compatível com a formação profissional exigida”. A OAB argumentou que a oferta de graduações a distância está concentrada na rede privada de ensino, o que contribui para piorar a qualidade da educação superior e que não há previsão legal para cursos de Direito a distância. Além da ausência de regulamentação específica, a centralidade da prática jurídica para a formação profissional em Direito se incompatibiliza com a oferta virtual. Sendo assim, os pedidos de credenciamento e de autorização de cursos a distância em Direito não possuem base legal. Reitere-se que não é o momento para cursos de Direito na EaD. A modalidade presencial ainda precisa de muitos aprimoramentos pedagógicos e técnicos para aproximar-se de um ensino jurídico de qualidade. E existem inúmeras situações de crime (estelionato educacional) que desabonam medidas legais para a realização desse bacharelado a distância.

Região Tocantina – Como você vê a formação de bacharéis em Direito no futuro?

Cláudio Santos – Multidisciplinar, adaptável e com uso regular de tecnologias. A chamada Educação 4.0 faz uso de tecnologias na área educacional satisfazendo as necessidades da “quarta revolução industrial”. Com isso, as metodologias ativas (protagonismo do estudante em sua aprendizagem) tornaram-se regra, estabelecendo estratégias que combinam recursos digitais com o ensino presencial (ensino híbrido). No entanto, tecnologia não é sinônimo de inovação. É preciso que ocorram mudanças na forma de comunicação, desenvolvimento de novas habilidades (as soft skills) e competências, aprimoramento constante na prestação dos serviços jurídicos e acadêmicos, novas metodologias e uso regular de ferramentas tecnológicas. Assim, entende-se que a Educação 4.0 visa a agregar, adequar, auxiliar os cursantes de ciências jurídicas na compreensão e realização do Direito hoje. Fazendo uso de metodologias variadas, a exemplo de gamificação de ensino (metodologias baseadas em jogo) e implementação de laboratórios de inovação em faculdades de Direito (indo além dos anacrônicos Núcleos de Prática Jurídica). No Ensino jurídico 4.0, as informações estão ao alcance de todos (basta consultar o Dr. Google), portanto o ensino do Direito deve ser algo atrativo para além dos conteúdos engessados da matriz curricular. É imprescindível a conexão do Direito com o mundo de hoje em diferentes níveis, sendo mais colaborativo, multidisciplinar, empático, pragmático e apto a preparar o profissional 4.0/5.0 com habilidades e competências, tais como: liderança, comunicação, resolução de problemas, ética, trabalho em equipe, aprendizado ativo. O profissional/discente 4.0 deve passear livremente pelos seguintes temas, dentre outros: Blockchain, Startups, Legal Design, Fintechs, Ciência de dados e o Direito, ODR´s (Online Dispute Resolution), sempre com foco no cliente. A experiência deste (UX – User Experience) com a IES do começo ao final do curso irá nortear as ações profissionais e acadêmicas. Prestar serviços jurídicos e/ou acadêmicos partindo da premissa do usuário é uma realidade que se impõe. A almejada e possível conexão entre os cursos de Direito e o mercado jurídico parte da premissa de que o acadêmico tenciona uma boa colocação no mercado de trabalho. E, para que isso ocorra, seu planejamento de vida profissional deve ser iniciado na academia e com estímulo ao desenvolvimento de empreendedorismo jurídico. Embora o Direito esteja associado à ideia de poder, é fato que os ingressantes nos cursos de Direito também almejam autonomia financeira. Assim, urge que a organização curricular inserida nos projetos pedagógicos seja constantemente atualizada e esteja compatível com as transformações de paradigmas sobre as atuações dos profissionais do Direito 4.0 Assim como os egressos dos cursos de Direito buscam conexão entre a vida acadêmica e ambientes jurídicos profissionais, o próprio mercado jurídico está a transformar-se rapidamente para estar conectado e compatível aos mais diversos ramos empresariais. Ou seja, a visão empresarial do Direito, antes vista como uma tentativa de mercantilização do saber, hoje tornou-se uma regra de sobrevivência em que a adaptação deve ser diária. Para que a necessária conexão entre os cursos de Direito e o mercado jurídico se torne uma realidade, urge o desenvolvimento de “mindset” empreendedora a partir da visão de mundo do cliente. Para que os esforços acadêmicos e profissionais sejam direcionados para uma cultura educacional e empresarial que se origina em “design thinking”, perpassa o “legal design” e se comunica por meio de “visual law”. Evidencie-se que o nexo profícuo entre o campo profissional do Direito e outros ramos profissionais exige uma visão empresarial daquele, com foco nas exigências mercadológicas dos consumidores em potencial. Em outras palavras, o mercado jurídico deve satisfazer as mesmas exigências desse cenário consumerista, para ser inserido nessa sociedade pós-moderna. Portanto, a almejada ligação entre o ambiente socioempresarial do Direito e o de outras profissões ocorrerá de modo efetivo, quando as carreiras jurídicas forem tratadas com o objetivo de identificar quais são as necessidades a serem satisfeitas a partir da experiência do usuário/cliente/consumidor. No tocante à preparação de acadêmicos de Direito pelas Instituições de Ensino Superior, tem-se que a busca pelo alcance de autonomia nos estudos deve ser pautada regularmente pelo protagonismo estudantil ao fazer uso de metodologias ativas. Os estudos acadêmicos não prescindem de concordância com as dinâmicas mutáveis do mercado de trabalho. E também de estratégias educativas para a constituição de competências socioemocionais aliadas ao uso permanente de tecnologias.  Sem desconsiderar a formação humana e integral do educando, a capacidade de resolver problemas complexos por conta própria é um atributo da Educação 4.0/5.0 e que influenciará decisivamente na aprovação do Exame Nacional Unificado de Proficiência (Exame de Ordem), no alcance de uma nota satisfatória no ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e em uma vida profissional de sucesso. Adentrando o mérito da Resolução CNE/CES n⁰ 5/2018, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e na Resolução CNE/CES nº 2/2021 (que alterou o seu art. 5⁰), percebe-se facilmente a preocupação em fazer constar no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) competências cognitivas, instrumentais e interpessoais, habilidades e conteúdos curriculares básicos para que o graduando tenha adequada formação teórica, profissional e prática, voltada para a resolução de problemas. E, para que tenhamos um Ensino Jurídico de qualidade, não há fórmula mágica. Mas existem diretrizes que, parafraseando a Resolução mencionada, aliam o domínio de tecnologias e métodos para compreensão e aplicação do Direito contemporâneo, quer seja 4.0 ou 5.0. Dado o exposto, cursos jurídicos, com direito à Educação na atualidade, e com foco em um futuro próximo, devem mudar o paradigma do positivismo jurídico ainda reinante, pela concretização de direitos de modo eficaz, e estarem engajados juridicamente e socialmente em uma perspectiva empreendedora e sempre renovada.

Região Tocantina – As TICs foram incorporadas ao ensino dos cursos de Direito?

Cláudio Santos – Podemos asseverar que, em regra, os serviços jurídicos oferecidos nacionalmente e a grande maioria de nossos cursos de Direito ainda não utilizam satisfatoriamente tecnologias para encontrar soluções ou para tornar os processos pedagógicos mais eficientes na consecução de autonomias intelectuais por parte dos discentes. Reitere-se que a Educação Jurídica 5.0 conjuga o uso da tecnologia nos processos de ensino e aprendizagem (priorizando metodologias ativas) e o desenvolvimento de competências importantes para a vida acadêmica e a profissional (soft skills ou habilidades comportamentais), tais como: empatia, ética, criatividade, comunicação, liderança, flexibilidade e resiliência, proatividade, trabalho em equipe, pensamento crítico, atitude positiva, poder de negociação, gerenciamento de conflitos, coaching, influência, motivação, capacidade de tomar decisões, estabelecimento de confiança, conhecimento etc. Falar de Educação Jurídica 5.0 pode ser tido como um neologismo, porque, em tese, o uso de TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação) nos cursos de Direito de modo humanizado, priorizando o convívio saudável e produtivo, é inerente à própria gênese ou razão de ser do Direito. Qualquer técnica ou tecnologia utilizada nos cursos jurídicos deve priorizar o equilíbrio nas relações humanas e colocar o ser humano como bem jurídico, social e acadêmico a ser priorizado, protegido e potencializado em suas habilidades e competências socioemocionais. Para melhorar o Ensino do Direito na “Era da informação”, primeiro devemos inseri-lo realisticamente nesse contexto de incorporação de tecnologias. E, embora os cursos de Direito ainda estejam em um lento processo de inserção e integração de TICs em seus documentos institucionais e em suas práticas pedagógicas, o uso frequente de tecnologias conjugadas com metodologias ativas oportuniza uma aprendizagem dinâmica, envolvente e constantemente atualizável. Todos os atores do ecossistema educacional (educadores, gestores, coordenadores, professores, estudantes) já tiveram que lidar com as TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação) que viabilizam a era digital. No entanto, estamos diante de um momento de ausência de políticas públicas de acesso a ambientes tecnológicos e meios de inovação que possam garantir a massificação da Educação 4.0/5.0, ressaltando-se nessa conjuntura a aprendizagem a distância. Além disso, metodologias ativas tendentes a gerar protagonismo nos discentes deparam-se com ausências massivas de autonomia acadêmica/intelectual. E com o ainda reinante analfabetismo funcional e digital em turmas heterogêneas oriundas de processos seletivos ineficazes ou inexistentes. Consiste em desafio institucional projetar a personalização de conteúdos pelo viés tecnológico com a criatividade na criação de objetos pedagógicos. Essa customização de ensino feita pelos educadores visa não apenas a trabalhar as disciplinas tradicionais, mas também o letramento digital, o empreendedorismo e a empregabilidade. Pois os acadêmicos devem aprender a utilizar tecnologias de ensino-aprendizagem e de mercado de trabalho (PJE, e-SAJ, e-PROC, PROJUDI). Embora muitas das tecnologias (já existentes há anos) tenham se tornado populares durante a pandemia, tal potencialização de seus usos não foi acompanhada por vários profissionais da educação e/ou por seus educandos. Substituir pincéis, projetores de vídeo e salas de aula físicas por câmeras, computadores, aplicativos, plataformas de ensino e salas virtuais, gerou desconforto, ansiedade, irritação, timidez, compelindo acadêmicos e professores a se tornarem rapidamente digitais ou a reconhecerem suas inaptidões para essa modalidade de ensino. Interatividade no espaço educacional impulsiona processos dialógicos e dialéticos de compartilhamento de experiências entre docentes e alunos para a compreensão dos conteúdos e produção de saberes. E esse sistema de multiplicidade de conhecimentos materializa o aprendizado. O “e-learning” (ensino eletrônico) é um modelo de ensino não presencial que utiliza Tecnologia de Informação e Comunicação na internet e pressupõe o uso de equipamentos apropriados para a realização de atividades “on-line”. Porém, tais ferramentas geralmente são importadas e com preços altos; até mesmo para os estabelecimentos educacionais. As razões acima destacam que as TICs sequer foram integradas ao ensino dos cursos de Direito. E que a realidade que se impõe é a de que o letramento digital no Ensino Superior ainda é incipiente.

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